TJSC 2013.023409-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINOU A INSTALAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET ADSL. VALOR EXORBITANTE. CONSUMIDOR QUE JÁ LEVANTOU QUANTIA EXPRESSIVA EM EXECUÇÃO ANTERIOR. MONTANTE QUE SUPERA, EM MUITO, O DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CASOS ANÁLOGOS. INSTALAÇÃO DO SERVIÇO, ADEMAIS, COMPROVADA PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO. "[...] enquanto a multa mostrou concreta utilidade em pressionar o devedor, o valor obtido é realmente um direito adquirido da parte, não podendo o juiz reduzi-lo, ainda que instado a tato pela parte contrária. Mas isso não significa que o valor calculado durante todo o tempo de vigência da multa seja efetivamente devido, porque a partir do momento em que a multa teve o seu objetivo frustrado, perdendo a sua função, a sua manutenção passaria a ter caráter puramente sancionatório, com nítido desvirtuamento de sua natureza. O mais adequado é o juiz determinar, com eficácia ex tunc, a partir de quando a multa já não tinha mais utilidade, revogando-a a partir desse momento e calculando o valor somente relativamente ao período de tempo em que a multa mostrou-se útil. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2 ed. São Paulo: Método, 2010, p. 893) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.023409-6, de Itapema, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-10-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINOU A INSTALAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET ADSL. VALOR EXORBITANTE. CONSUMIDOR QUE JÁ LEVANTOU QUANTIA EXPRESSIVA EM EXECUÇÃO ANTERIOR. MONTANTE QUE SUPERA, EM MUITO, O DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CASOS ANÁLOGOS. INSTALAÇÃO DO SERVIÇO, ADEMAIS, COMPROVADA PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO. "[...] enquanto a multa mostrou concreta utilidade em pressionar o devedor, o valor obtido é realmente um direito adquirido da parte, não podendo o juiz reduzi-lo, ainda que instado a tato pela parte contrária. Mas isso não significa que o valor calculado durante todo o tempo de vigência da multa seja efetivamente devido, porque a partir do momento em que a multa teve o seu objetivo frustrado, perdendo a sua função, a sua manutenção passaria a ter caráter puramente sancionatório, com nítido desvirtuamento de sua natureza. O mais adequado é o juiz determinar, com eficácia ex tunc, a partir de quando a multa já não tinha mais utilidade, revogando-a a partir desse momento e calculando o valor somente relativamente ao período de tempo em que a multa mostrou-se útil. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2 ed. São Paulo: Método, 2010, p. 893) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.023409-6, de Itapema, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-10-2013).
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Andréia Régis Vaz
Relator(a)
:
José Volpato de Souza
Comarca
:
Itapema
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