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Jurisprudência


TJSC 2013.023412-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO VENCIDO, NA PESSOA DO SEU PROCURADOR. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 475-J DO CPC. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE COMEÇA A FLUIR DA EFETIVA INTIMAÇÃO. PROCEDIMENTO REGULAR. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. "1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil" (STJ, RESP n. 940.274/MS, Relator Ministro Humberto Gomes De Barros, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha). PENHORA. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM PENHORADO NÃO CONTEMPLA A FINALIDADE DA EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Não tendo a matéria sido agitada no primeiro grau, e não contemplada no círculo delimitado pelo contido na decisão atacada, não é o agravo de instrumento meio idôneo obter a benesse, sob pena de supressão de instância. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVA A VERBA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS REVOGADA NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.023412-0, da Capital - Continente, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2013).

Data do Julgamento : 29/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Capital - Continente
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