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Jurisprudência


TJSC 2013.023416-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE REJEITADO NA ORIGEM. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO RECEPCIONADA NAS DEPENDÊNCIAS DA FILIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. PREJUDICIAL RECHAÇADA. "Apesar de uma interpretação rígida do art. 215 do CPC sugerir que somente é válida a citação quando realizada na pessoa do representante legal da empresa, que geralmente é o administrador ou gerente, há muito a doutrina e jurisprudência tem relativizado a norma aplicando a teoria da aparência, para considerar eficaz a citação tomada a efeito na pessoa de empregado que se apresente para recebê-la nas dependências da pessoa jurídica, reputando-se responsável, como ocorrido no caso em questão." (Apelação Cível n. 2006.023136-6, Relª Desª Maria do Rocio Luz Santa Rita). MÉRITO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. TESE RECHAÇADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. MARCO FINAL ADOTADO PELA CREDORA PARA A COBRANÇA DOS LOCATIVOS. PARTE QUE FOI DISPLICENTE NO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DEIXANDO DE PRESTAR INFORMAÇÕES AO OFICIAL DE JUSTIÇA. DEVER DE MITIGAR A PERDA INOBSERVADO. PROCESSO QUE PERMANECEU ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR DOIS ANOS. INVIABILIDADE DE SE ADOTAR O INTERREGNO PRETENDIDO PELA AGRAVADA PARA JUSTIFICAR SEU CRÉDITO. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE ACOLHIDA, PARA FIXAR O MÊS DE MARÇO DE 2006 COMO MARCO FINAL PARA A COBRANÇA DOS LOCATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Por força do preceito que dimana da boa-fé objetiva, Duty to mitigate the loss, se a autora obteve medida liminar determinando a sua reintegração na posse do bem, deveria ter implementado as medidas cabíveis para viabilizar o cumprimento da medida e, com isso, mitigar os danos decorrentes da demora na reintegração da posse da sala comercial. Não soa razoável, portanto, que a inércia da parte interessada, provocando o arquivamente administrativo do processo, possa ser interpretado em seu benefício no cômputo do período em que o desapossamento persistiu. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.023416-8, de Brusque, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).

Data do Julgamento : 10/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Brusque
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