TJSC 2013.023464-9 (Acórdão)
DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. VIGÊNCIA DO AJUSTE POR PRAZO INDETERMINADO. DENÚNCIA VAZIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INDICANDO A RETOMADA DO BEM (ART. 57 DA LEI DE LOCAÇÕES). DEMANDA DESALIJATÓRIA PROPOSTA DENTRO DO TRINTÍDIO PREVISTO PELO ART. 59, §1º, INC. VIII, DA LEI N. 8.245/91. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. Nos contratos de locação não residencial por tempo indeterminado é possível a retomada do imóvel, de forma imotivada, desde que notificado previamente o locatário, constando o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação. Decorrido o aludido lapso, não havendo a saída voluntária, o locador estará liberado para aviar a sua pretensão. (Agravo de Instrumento n. 2011.041296-2, de Chapecó. Relator: Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 7.2.2012) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.023464-9, da Capital, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2013).
Ementa
DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. VIGÊNCIA DO AJUSTE POR PRAZO INDETERMINADO. DENÚNCIA VAZIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INDICANDO A RETOMADA DO BEM (ART. 57 DA LEI DE LOCAÇÕES). DEMANDA DESALIJATÓRIA PROPOSTA DENTRO DO TRINTÍDIO PREVISTO PELO ART. 59, §1º, INC. VIII, DA LEI N. 8.245/91. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. Nos contratos de locação não residencial por tempo indeterminado é possível a retomada do imóvel, de forma imotivada, desde que notificado previamente o locatário, constando o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação. Decorrido o aludido lapso, não havendo a saída voluntária, o locador estará liberado para aviar a sua pretensão. (Agravo de Instrumento n. 2011.041296-2, de Chapecó. Relator: Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 7.2.2012) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.023464-9, da Capital, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2013).
Data do Julgamento
:
22/10/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Paula Kern
Relator(a)
:
Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca
:
Capital
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