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Jurisprudência


TJSC 2013.023468-7 (Acórdão)

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TCAC). SUSPENSÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE NOVO PLANO DIRETOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO DE AUTORIDADE QUE ATINGE DIRETA E CONCRETAMENTE A ATIVIDADE EMPRESARIAL DOS SUBSTITUÍDOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TESES RECHAÇADAS. ENTIDADE ASSOCIATIVA LEGALMENTE AUTORIZADA A REPRESENTAR SEUS FILIADOS E NECESSIDADE DA DEMANDA PARA SOLUÇÃO DA QUAESTIO. "As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para, ativa ou passivamente, representar judicialmente os seus filiados, mormente quando presente o vínculo entre a demanda e os fins sociais da entidade" (Apelação Cível n. 2014.065703-9, de São João Batista, Relator: Des. Monteiro Rocha, 2ª Câm. Dir. Civ., j. 11/06/2015). "Há interesse de agir quando é possível constatar, ainda que num exame superficial, ser necessária a demanda, por aparentar a pretensão não ter encontrado solução na esfera extrajudicial; adequada - ainda que dispensável tal requisito-, eis que adotados procedimento e via próprias; e, por fim, útil, vez que a pretensão formulada, se acolhida, gerará aos autores o benefício pretendido [...]" (Apelação Cível n. 2015.003624-5, da Capital, Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, 2ª Câm. Dir. Púb., j. 19/05/2015). NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. O Ministério Público, quando atua como parte na instância a quo, torna desnecessária a intervenção do Órgão como custos legis (Precedentes: AgRg no MS 12757/ DF, Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 18/02/2008 p. 20; REsp 554906/DF, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 28/05/2007 p. 308) [...] (REsp 1042223/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, j. 16/12/2008, DJe 19/02/2009). MÉRITO. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REVOGAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. INCABIMENTO. MEIO INADEQUADO. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AO TRÂMITE LEGISLATIVO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. O termo de ajustamento de conduta, legitimador e autorizador do Órgão Público a compelir o interessado às exigências legais, mediante cominações, não tem o condão de revogar a legislação legitimamente promulgada, em substituição à necessária obediência ao regular trâmite legislativo, constitucionalmente previsto. LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE. REPRISTINAÇÃO DE LEI REVOGADA. MATÉRIAS VENTILADAS SOMENTE EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO TEMA, PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE RECEBE RECURSO DE APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. JULGAMENTO DO APELO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DEMANDA PREJUDICADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.023468-7, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-09-2015).

Data do Julgamento : 03/09/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Clóvis Marcelino dos Santos
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Santo Amaro da Imperatriz
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