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Jurisprudência


TJSC 2013.023472-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO; ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA FILHA DO CASAL ARBITRADOS EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. ADOLESCENTE QUE ESTÁ SOB A GUARDA DO GENITOR. VALOR FIXADO QUE NÃO SUPRE AS NECESSIDADES DA FILHA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO BINÔMIO RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE. EXEGESE DO ART. 1694, §1º DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Conforme disposto no art. 1.694, § 1.º, do Código Civil, para a fixação da verba alimentar deve ser observada a proporção entre as necessidades do alimentando e os recursos da pessoa que irá provê-la, condicionando-se, assim, o dever de prestar alimentos ao binômio necessidade/possibilidade. II - Dessa feita, existindo nos autos indícios de que a alimentante (genitora) tem condições de arcar com pensão alimentícia em percentual mais elevado e considerando-se que o agravante e sua filha (alimentanda) estão morando de favor em casa de parentes, privados do bem imóvel que ficou em poder da mulher (agravada), deve ser majorado o valor arbitrado a título de alimentos provisórios para 70% do valor do salário mínimo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.023472-8, de Tijucas, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).

Data do Julgamento : 22/08/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Viviana Gazaniga Maia
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Tijucas
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