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Jurisprudência


TJSC 2013.023497-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO, NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 1°, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE QUE OS APARTES DESCOMEDIDOS DA REPRESENTANTE MINISTERIAL DURANTE A EXPOSIÇÃO DEFENSIVA EM PLENÁRIO MACULOU O FEITO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. DIREITO DE APARTEAR PREVISTO PELO ART. 497, INCISO XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNÇÃO REGULAMENTADORA DO JUIZ PRESIDENTE. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NO QUE TANGE AO CRIME CONTRA A VIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO, TODAVIA, QUE DÁ AMPARO ÀS CONCLUSÕES DO JÚRI. SUPOSTA INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). ARGUIÇÃO DE QUE O CRIME CONTRA A VIDA ABSORVE O DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA. IMPROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE ELO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS DELITUOSAS. ARMA ADQUIRIDA EM MOMENTO ANTERIOR À PRÁTICA DO HOMICÍDIO TENTADO. ACUSADO QUE PORTAVA O ARTEFATO EM CONTEXTO DIVERSO DO DELITO CONTRA A VIDA. MOMENTOS CONSUMATIVOS DIVERSOS. DELITOS AUTÔNOMOS CARACTERIZADOS. ABSORÇÃO INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legislação pátria, mais especificamente através do art. 497, inciso XII, do Código de Processo Penal, autorizou expressamente a realização de intervenções de uma parte durante a exposição da outra durante os debates em plenário do Júri. Segundo a norma, cabe ao Juiz Presidente da sessão regulamentar os apartes, podendo, inclusive, por cada intervenção, conceder o acréscimo de até 03 (três) minutos no tempo de quem estiver com a palavra (por aparte concedido). 2. O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal) encontra seus limites no princípio da soberania dos vereditos, que impede a reavaliação dos elementos probantes pelo Tribunal Superior. Assim, impossível a anulação do pronunciamento do Tribunal do Júri quando a decisão encontra lastro probatório, havendo a opção, pelos jurados, de uma das versões existentes nos autos. 3. Não há falar em absorção do delito de porte ilegal de arma de fogo pelo delito de homicídio quando resta comprovado que os crimes foram consumados em contextos distintos, inexistindo elo de interdependência entre as referidas condutas. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.023497-9, de Canoinhas, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 27-08-2013).

Data do Julgamento : 27/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Márcio Schiefler Fontes
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Canoinhas
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