TJSC 2013.023510-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE FINANCIAMENTO NÃO EFETUADA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO OU DE QUALQUER SITUAÇÃO VEXATÓRIA COM O AJUIZAMENTO DA DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO. PREVISÃO DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENTE A RESPONSABILIDADE E O DEVER DE INDENIZAR. EXEGESE DO ART. 186 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "O ajuizamento de ação judicial constitui, via de regra, exercício regular de direito e, na ausência de demonstração de consequências graves ou má-fé, não enseja compensação por danos morais, porquanto inapto o proceder para repercutir de maneira grave no patrimônio moral do indivíduo" (Apelação Cível n. 2010.070769-3, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 4-8-2011). Não logrando, o Autor, êxito em comprovar a alegada ofensa moral que sofreu, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, não há que se cogitar em ato ilícito passível de ser indenizado. Para configuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, necessária a presença do trinômio dano, conduta culposa (omissiva ou comissiva) e o nexo de causalidade entre os dois primeiros. Ausente um dos pressupostos, exsurge a impossibilidade de responsabilização. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023510-8, de Caçador, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE FINANCIAMENTO NÃO EFETUADA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO OU DE QUALQUER SITUAÇÃO VEXATÓRIA COM O AJUIZAMENTO DA DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO. PREVISÃO DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENTE A RESPONSABILIDADE E O DEVER DE INDENIZAR. EXEGESE DO ART. 186 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "O ajuizamento de ação judicial constitui, via de regra, exercício regular de direito e, na ausência de demonstração de consequências graves ou má-fé, não enseja compensação por danos morais, porquanto inapto o proceder para repercutir de maneira grave no patrimônio moral do indivíduo" (Apelação Cível n. 2010.070769-3, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 4-8-2011). Não logrando, o Autor, êxito em comprovar a alegada ofensa moral que sofreu, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, não há que se cogitar em ato ilícito passível de ser indenizado. Para configuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, necessária a presença do trinômio dano, conduta culposa (omissiva ou comissiva) e o nexo de causalidade entre os dois primeiros. Ausente um dos pressupostos, exsurge a impossibilidade de responsabilização. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023510-8, de Caçador, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
André Milani
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Caçador
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