TJSC 2013.023532-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEI N. 10.826/03, ART. 14. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. POTENCIALIDADE LESIVA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. VERIFICAÇÃO TÉCNICA DA EFETIVIDADE DA ARMA DISPENSÁVEL. A despeito da divergência presente nos tribunais superiores, as câmaras criminais desta Corte de Justiça firmaram posicionamento de que o porte ilegal de arma de fogo (Lei n. 10.826/03, art. 14), sendo crime de perigo abstrato, prescinde de perícia a demonstrar a potencialidade lesiva da arma ou munição. ABSOLVIÇÃO. INEFICIÊNCIA DA ARMA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. "A objetividade jurídica dos crimes de porte e posse de arma de fogo tipificados na Lei 10.826/03 não se restringe à incolumidade pessoal, alcançando, por certo, também, a liberdade pessoal, protegidas mediatamente pela tutela primária dos níveis da segurança coletiva, do que se conclui ser irrelevante a eficácia da arma para a configuração do tipo penal. Precedentes do STJ" (STJ, Habeas Corpus n. 101.930/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 7.8.2008). DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. POTENCIALIDADE LESIVA EXTREMA DA ARMA. ESPINGARDA CALIBRE 12. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. A potencialidade da arma de fogo apreendida, assim como a quantidade de armamento apreendido, pode ser valorada para fixar a pena-base acima do mínimo legal. No caso, o magistrado considerou que o porte de uma espingarda de calibre 12 excedeu a normalidade do tipo penal, em razão de sua potencialidade lesiva. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.023532-8, de Trombudo Central, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 18-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEI N. 10.826/03, ART. 14. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. POTENCIALIDADE LESIVA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. VERIFICAÇÃO TÉCNICA DA EFETIVIDADE DA ARMA DISPENSÁVEL. A despeito da divergência presente nos tribunais superiores, as câmaras criminais desta Corte de Justiça firmaram posicionamento de que o porte ilegal de arma de fogo (Lei n. 10.826/03, art. 14), sendo crime de perigo abstrato, prescinde de perícia a demonstrar a potencialidade lesiva da arma ou munição. ABSOLVIÇÃO. INEFICIÊNCIA DA ARMA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. "A objetividade jurídica dos crimes de porte e posse de arma de fogo tipificados na Lei 10.826/03 não se restringe à incolumidade pessoal, alcançando, por certo, também, a liberdade pessoal, protegidas mediatamente pela tutela primária dos níveis da segurança coletiva, do que se conclui ser irrelevante a eficácia da arma para a configuração do tipo penal. Precedentes do STJ" (STJ, Habeas Corpus n. 101.930/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 7.8.2008). DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. POTENCIALIDADE LESIVA EXTREMA DA ARMA. ESPINGARDA CALIBRE 12. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. A potencialidade da arma de fogo apreendida, assim como a quantidade de armamento apreendido, pode ser valorada para fixar a pena-base acima do mínimo legal. No caso, o magistrado considerou que o porte de uma espingarda de calibre 12 excedeu a normalidade do tipo penal, em razão de sua potencialidade lesiva. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.023532-8, de Trombudo Central, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 18-09-2014).
Data do Julgamento
:
18/09/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Trombudo Central
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