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Jurisprudência


TJSC 2013.023588-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSTALAÇÃO DE ELETRIFICAÇÃO NO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS RÉUS. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO DO DIREITO DA AUTORA. EXEGESE DO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 269, IV, DO CÓDIGO BUZAID. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. "[...] Tratando-se de ação de cobrança fundada em termo de contribuição, no qual inexiste dever contratual de restituição de qualquer valor, forçoso reconhecer que a causa de pedir se funda, única e exclusivamente, no enriquecimento sem causa da ré, por ter incorporado ao seu patrimônio a rede de eletrificação rural construída com aporte financiamento da parte autora (ou seja, teria lucrado, indevidamente, às custas desta), configurando, assim, a conduta tipificada pelo art. 884 do Código Civil (Enriquecimento Sem Causa). II. Prescrição. A ação de ressarcimento, fundada em enriquecimento sem causa, prescreve em três anos, a teor do inciso IV do § 3ª do art. 260 do Código Civil de 2002. III. Hipótese em que ação foi ajuizada após o transcurso do referido prazo, quando já prescrita a pretensão deduzida. IV. Extinção do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. Mantida a decisão de extinção pela prescrição, mas por fundamento diverso. [...]" (Apelação Cível N. 70048086391, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 23/05/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023588-5, de Cunha Porã, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-07-2013).

Data do Julgamento : 08/07/2013
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Samuel Andreis
Relator(a) : Eduardo Mattos Gallo Júnior
Comarca : Cunha Porã
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