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Jurisprudência


TJSC 2013.023640-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCRIÇÃO DETALHADA DAS CONDUTAS TIDAS COMO ÍMPROBAS. PRESENÇA DE INDÍCIOS ACERCA DO DESVIO DE VERBA PÚBLICA. ACERTO DO DECISUM EXARADO EM PRIMEIRO GRAU. "'O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que, existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, ainda que fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público' (AgRg no AREsp n. 3030, Min. Mauro Campbell Marques) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.014663-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 29-11-2011)" (AI n. 2012.054309-5, de Otacílio Costa, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 11-3-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.023640-9, de Taió, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).

Data do Julgamento : 17/06/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Taió
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