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Jurisprudência


TJSC 2013.023701-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR APONTADO PELA CREDORA, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA REFERIDO DECISUM NÃO RECEBIDOS - INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE OS CÁLCULOS DA CREDORA, ORA AGRAVADA, NÃO PODERIAM SER ACOLHIDOS, UMA VEZ QUE EXCESSIVOS, BEM COMO A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE REFERIDOS CÁLCULOS E, POR FIM, A NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 475-B, § 3.°, DO CPC - ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA - MATÉRIAS QUE NÃO FORAM ANALISADAS EM PRIMEIRO GRAU - ANÁLISE POR ESTA CORTE QUE CARACTERIZARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ADEMAIS, EMPRESA DEVEDORA QUE PODERÁ APRESENTAR INSURGÊNCIA, APÓS GARANTIDO O JUÍZO, POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO, VIA ADEQUADA PARA SUSCITAR O SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.023701-6, de Itajaí, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : José Carlos Bernardes dos Santos
Relator(a) : Cláudio Valdyr Helfenstein
Comarca : Itajaí
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