TJSC 2013.023703-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 1.210 E DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTEGRADOS A CONTENTO. POSSE PRETÉRITA, ESBULHO E RESPECTIVA DATA INDICIARIAMENTE COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESACOLHIDO. É legítima a concessão 'in limine' da reintegração de posse quando demonstrados, pela parte que persegue a tutela interdital, ainda que de modo não exauriente, os requisitos contemplados no art. 1.210 do Código Civil em harmonia com o art. 927 da Codificação Processual Civil, ou seja, a posse pretérita sobre o bem litigioso, o ato esbulhatório imputado aos demandados e a data da perda da posse. E evidenciando os autos, de forma mínima, a posse dos autores sobre a fração de terras disputada, o esbulho decorrente da construção, pelos requeridos, de uma cerca sobre o trecho litigioso, bem como a data dessa construção, é de ser mantida, ao menos até melhor elucidação da controvérsia na fase dilatória, a liminar deferida 'initio litis'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.023703-0, de Jaguaruna, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 1.210 E DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTEGRADOS A CONTENTO. POSSE PRETÉRITA, ESBULHO E RESPECTIVA DATA INDICIARIAMENTE COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESACOLHIDO. É legítima a concessão 'in limine' da reintegração de posse quando demonstrados, pela parte que persegue a tutela interdital, ainda que de modo não exauriente, os requisitos contemplados no art. 1.210 do Código Civil em harmonia com o art. 927 da Codificação Processual Civil, ou seja, a posse pretérita sobre o bem litigioso, o ato esbulhatório imputado aos demandados e a data da perda da posse. E evidenciando os autos, de forma mínima, a posse dos autores sobre a fração de terras disputada, o esbulho decorrente da construção, pelos requeridos, de uma cerca sobre o trecho litigioso, bem como a data dessa construção, é de ser mantida, ao menos até melhor elucidação da controvérsia na fase dilatória, a liminar deferida 'initio litis'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.023703-0, de Jaguaruna, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2014).
Data do Julgamento
:
06/03/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Welton Rübenich
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Jaguaruna
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