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Jurisprudência


TJSC 2013.023783-4 (Acórdão)

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ASSERTIVA REJEITADA. RECLAMO ADMITIDO. INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR EXEQUENDO, ANTE O NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO, EM 15 (QUINZE) DIAS, POR PARTE DA EXECUTADA (CPC, ART. 475-J), BEM COMO DEFERE PEDIDO DOS EXEQUENTES DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA DEVEDORA VIA SISTEMA BACENJUD. DECISÃO ACERTADA. PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA DÍVIDA ESCOADO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA IMPERATIVA. RECURSO DESPROVIDO. MANIFESTAÇÃO RECURSAL INTENTADA COM NÍTIDA INTENÇÃO DE PROTELAR O DESFECHO DA CAUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. SANÇÃO PROCESSUAL APLICADA (CPC, ART. 17, VII, C/C O ART. 18, CAPUT, E § 2°). 1 Para fins de cumprimento do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil, deve o agravante juntar aos autos na origem, em três dias, cópia da petição do recurso e o comprovante de sua interposição. No que tange os documentos que instruíram a peça recursal, basta que sejam eles relacionados na petição informativa de interposição, sendo prescindível, por ausência de determinação legal, o aporte de cópia de tal documentação. 2 Proferida a decisão que determina a intimação do devedor para efetuar, em 15 (quinze) dias, o pagamento de quantia homologada em liquidação de sentença, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo de recurso manejado contra tal pronunciamento jurisdiconal, se concedido após esgotado o prazo quinzenal, não tem o condão de fazer reiniciar o transcurso temporal mencionado, pois a suspensão, nesse caso, só atingirá a consequência prática da decisão então impugnada. 3 Ressaindo dos autos ter a recorrente manejado o recurso com notório caráter protelatório, impõe-se ao julgador sancioná-lo com a respectiva pena por litigância de má-fé, com vistas a reprimir tal conduta que, além de prejudicar a parte contrária, coloca em xeque a efetividade e a credibilidade que todos esperam do Poder Judiciário. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.023783-4, de Pomerode, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Pomerode
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