TJSC 2013.023814-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, APÓS A CITAÇÃO DO RÉU E ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 267, INCISO IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA DEMANDA. REJEIÇÃO. CONCLUSÃO (PEDIDO) QUE NÃO DECORRE LOGICAMENTE DA NARRATIVA FÁTICA. ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC. EMENDA DA INICIAL INVIÁVEL. SANEAMENTO E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Constatando-se que a narrativa formulada na petição inicial é confusa, carente de conclusão lógica, de modo a impedir o mérito da demanda, pertinente a inépcia da peça inicial, com o seu indeferimento, nos termos do art. 295, parágrafo único, inciso II, da Lei Processual Civil. Eventual emenda da peça vestibular, com alteração do seu pedido, é vetada após o saneamento do processo, pelo disposto no art. 264, parágrafo único, do CPC, já realizado no caso, inclusive com encerramento da instrução probatória, sem insurgência das partes. O indeferimento da petição inicial, após a citação do réu, não representa a extinção do feito, por aplicação do inciso I, do art. 267, do CPC, mas, como destacado em sentença, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com o vício em referida peça provocando a invalidade processual, com fundamento no art. 267, inciso IV, do mesmo diploma legal. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023814-2, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, APÓS A CITAÇÃO DO RÉU E ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 267, INCISO IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA DEMANDA. REJEIÇÃO. CONCLUSÃO (PEDIDO) QUE NÃO DECORRE LOGICAMENTE DA NARRATIVA FÁTICA. ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC. EMENDA DA INICIAL INVIÁVEL. SANEAMENTO E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Constatando-se que a narrativa formulada na petição inicial é confusa, carente de conclusão lógica, de modo a impedir o mérito da demanda, pertinente a inépcia da peça inicial, com o seu indeferimento, nos termos do art. 295, parágrafo único, inciso II, da Lei Processual Civil. Eventual emenda da peça vestibular, com alteração do seu pedido, é vetada após o saneamento do processo, pelo disposto no art. 264, parágrafo único, do CPC, já realizado no caso, inclusive com encerramento da instrução probatória, sem insurgência das partes. O indeferimento da petição inicial, após a citação do réu, não representa a extinção do feito, por aplicação do inciso I, do art. 267, do CPC, mas, como destacado em sentença, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com o vício em referida peça provocando a invalidade processual, com fundamento no art. 267, inciso IV, do mesmo diploma legal. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023814-2, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
Data do Julgamento
:
20/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Criciúma
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