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Jurisprudência


TJSC 2013.023855-1 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BIGUAÇU, REPRESENTADOS PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES DA PREFEITURA DE BIGUAÇU. PRETENSÃO DE PAGAMENTO AOS SERVIDORES EM EXERCÍCIO dO CARGO DE AUXILIAR DE SALA, de remuneração não inferior ao piso salarial DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008. IMPOSSIBILIDADE. LEI DESTINADA AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. CARGO DE AUXILIAR DE SALA DE AULA. LEI MUNICIPAL N. 51/2012 QUE EXCLUIU O CARGO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. RECURSO DESPROVIDO. "Porém, apesar dos bem fundados argumentos da autora apelante, razão não lhe assiste quanto à pretensão de se ver equiparada ao previsto na Lei Federal n. 11.738/2008. Isso porque o cargo de auxiliar de sala não foi contemplado dentre os previstos na lei nacional para fins de equiparação com a carreira do magistério, pois, é disso que trata a norma: a valorização do magistério básico nacional" ( Apelação Cível n. 2013.002803-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos. j. 18/07/2013). "É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público". (Art. 37, XIII, da Constituição Federal). "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (Súmula 339 do STF). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023855-1, de Biguaçu, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).

Data do Julgamento : 15/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Janine Stiehler Martins
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Biguaçu
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