TJSC 2013.023858-2 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. IPTU. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CAUSA MADURA PARA O JULGAMENTO. EIVA INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE ERRO. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUALQUER IRREGULARIDADE. VALORAÇÃO EM OBSERVÂNCIA COM A REALIDADE IMOBILIÁRIA. IMPOSTO DEVIDO. "É proibido majorar o valor do IPTU com base em Decreto ou qualquer outro ato normativo do Poder Executivo, se o aumento for superior aos índices de correção monetária eleitos pela legislação municipal. Todavia, não é proibido majorar, por lei, os valores venais dos imóveis após revisão e atualização da Planta Genérica de Valores. Assim, é legal e correta a majoração do valor do IPTU dos exercícios de 2002 e seguintes, referente aos imóveis urbanos do Município de Florianópolis, em face da Lei Complementar Municipal n. 97/2001 que reviu e atualizou a Planta Genérica de Valores com alteração do valor venal, territorial e predial, de todos os imóveis. Embora a referida lei haja alterado a maneira de calcular a correção monetária dos créditos tributários, com a extinção da UFIR, a majoração do IPTU não se deu por esse motivo e sim pela referida atualização e revisão da Planta Genérica de Valores" (TJSC, AC n. 2007.004137-5, rel. Des. Jaime Ramos, j. 29.10.09). TERRENO DE MARINHA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. ENFITEUTA. CONTRIBUINTE É O TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DO CTN. "De acordo com o previsto no art. 34 do Código Tributário Nacional, em se tratando de terreno de marinha, 'cabe ao detentor do domínio útil, o enfiteuta, o pagamento do IPTU' (REsp n. 267099/BA, Mina. Eliana Calmon)" (TJSC, AC n. n. 2011.006473-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14.12.11). IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO VIA JUDICIAL SEM QUE HAJA LEI MUNICIPAL CONCEDENDO A ISENÇÃO. ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE QUE NÃO SE PERDEM COM A PROTEÇÃO. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "a restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações". "Na verdade, a limitação de fração da propriedade urbana por força do reconhecimento de área de preservação permanente, por si só, não conduz à violação do artigo 32 do CTN, que trata do fato gerador do tributo. O não pagamento da exação sobre certa fração da propriedade urbana é questão a ser dirimida também à luz da isenção e da base de cálculo do tributo, a exemplo do que se tem feito no tema envolvendo o ITR sobre áreas de preservação permanente, pois, para esta situação, por exemplo, há lei federal permitindo a exclusão de áreas da sua base de cálculo (artigo 10, § 1º, II, 'a' e 'b', da Lei 9.393/96)" (STJ, REsp n. 1128981/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.3.10). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023858-2, de Itapema, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPTU. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CAUSA MADURA PARA O JULGAMENTO. EIVA INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE ERRO. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUALQUER IRREGULARIDADE. VALORAÇÃO EM OBSERVÂNCIA COM A REALIDADE IMOBILIÁRIA. IMPOSTO DEVIDO. "É proibido majorar o valor do IPTU com base em Decreto ou qualquer outro ato normativo do Poder Executivo, se o aumento for superior aos índices de correção monetária eleitos pela legislação municipal. Todavia, não é proibido majorar, por lei, os valores venais dos imóveis após revisão e atualização da Planta Genérica de Valores. Assim, é legal e correta a majoração do valor do IPTU dos exercícios de 2002 e seguintes, referente aos imóveis urbanos do Município de Florianópolis, em face da Lei Complementar Municipal n. 97/2001 que reviu e atualizou a Planta Genérica de Valores com alteração do valor venal, territorial e predial, de todos os imóveis. Embora a referida lei haja alterado a maneira de calcular a correção monetária dos créditos tributários, com a extinção da UFIR, a majoração do IPTU não se deu por esse motivo e sim pela referida atualização e revisão da Planta Genérica de Valores" (TJSC, AC n. 2007.004137-5, rel. Des. Jaime Ramos, j. 29.10.09). TERRENO DE MARINHA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. ENFITEUTA. CONTRIBUINTE É O TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DO CTN. "De acordo com o previsto no art. 34 do Código Tributário Nacional, em se tratando de terreno de marinha, 'cabe ao detentor do domínio útil, o enfiteuta, o pagamento do IPTU' (REsp n. 267099/BA, Mina. Eliana Calmon)" (TJSC, AC n. n. 2011.006473-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14.12.11). IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO VIA JUDICIAL SEM QUE HAJA LEI MUNICIPAL CONCEDENDO A ISENÇÃO. ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE QUE NÃO SE PERDEM COM A PROTEÇÃO. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "a restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações". "Na verdade, a limitação de fração da propriedade urbana por força do reconhecimento de área de preservação permanente, por si só, não conduz à violação do artigo 32 do CTN, que trata do fato gerador do tributo. O não pagamento da exação sobre certa fração da propriedade urbana é questão a ser dirimida também à luz da isenção e da base de cálculo do tributo, a exemplo do que se tem feito no tema envolvendo o ITR sobre áreas de preservação permanente, pois, para esta situação, por exemplo, há lei federal permitindo a exclusão de áreas da sua base de cálculo (artigo 10, § 1º, II, 'a' e 'b', da Lei 9.393/96)" (STJ, REsp n. 1128981/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.3.10). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023858-2, de Itapema, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
Data do Julgamento
:
02/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marivone Koncikoski Abreu
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Itapema
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