TJSC 2013.023860-9 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MÉDICO VETERINÁRIO - GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE - LAUDO TÉCNICO COMPROVANDO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÉDIO (20%) - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ E REGULAMENTA O PAGAMENTO - GRATIFICAÇÃO DEVIDAMENTE PAGA - NOVO LAUDO ATESTANDO A EXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) - DIREITO APENAS AO PERCEBIMENTO DA DIFERENÇA (20%) A PARTIR DA NOVA PERÍCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI FEDERAL N. 9.494/1997 COM REDAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.960/2009 - RECURSOS NÃO PROVIDOS. O servidor público faz jus ao adicional de insalubridade previsto na legislação municipal, devidamente regulamentada, se ficar comprovado, por meio de perícia judicial ou administrativa, que exerce trabalho em condições insalubres. O Município, com base em laudo técnico que atestou que as atividades exercidas por seu servidor são insalubres em grau médio (20%), vinha pagando corretamente a respectiva gratificação/adicional. Todavia, o fato de uma nova perícia, mais tarde, ter constatado a existência de insalubridade em grau máximo (40%), não assegura ao servidor o direito de perceber a gratificação em grau máximo retroativamente, mas apenas a diferença (20%) a partir da expedição do novo laudo técnico. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023860-9, de Pomerode, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-03-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MÉDICO VETERINÁRIO - GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE - LAUDO TÉCNICO COMPROVANDO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÉDIO (20%) - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ E REGULAMENTA O PAGAMENTO - GRATIFICAÇÃO DEVIDAMENTE PAGA - NOVO LAUDO ATESTANDO A EXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) - DIREITO APENAS AO PERCEBIMENTO DA DIFERENÇA (20%) A PARTIR DA NOVA PERÍCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI FEDERAL N. 9.494/1997 COM REDAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.960/2009 - RECURSOS NÃO PROVIDOS. O servidor público faz jus ao adicional de insalubridade previsto na legislação municipal, devidamente regulamentada, se ficar comprovado, por meio de perícia judicial ou administrativa, que exerce trabalho em condições insalubres. O Município, com base em laudo técnico que atestou que as atividades exercidas por seu servidor são insalubres em grau médio (20%), vinha pagando corretamente a respectiva gratificação/adicional. Todavia, o fato de uma nova perícia, mais tarde, ter constatado a existência de insalubridade em grau máximo (40%), não assegura ao servidor o direito de perceber a gratificação em grau máximo retroativamente, mas apenas a diferença (20%) a partir da expedição do novo laudo técnico. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023860-9, de Pomerode, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-03-2014).
Data do Julgamento
:
20/03/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Pomerode
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