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Jurisprudência


TJSC 2013.023867-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO. PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO CONDICIONADA AO PRÉVIO ENCAMINHAMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULOS PROTESTADOS E DE NOME NEGATIVADO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA INTENÇÃO DE CONHECER O CONTEÚDO DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO REQUERIDO. SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPROVADO. NÃO ATENDIMENTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRAZO SUFICIENTE. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORRETA IMPOSIÇÃO À PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O ajuizamento das ações cautelares de exibição de documentos não está condicionado, em regra, à comprovação do prévio envio de requerimento administrativo ao legitimado passivo. O interesse de agir surge da pretensão de conhecer o conteúdo de documentos comuns às partes. Mesmo que, em juízo, não tenha havido oposição ao pedido de exibição de documentos, os ônus sucumbenciais devem ser impostos à parte ré quando a ação teve de ser ajuizada porque não atendeu requerimento administrativo previamente encaminhado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023867-8, de Criciúma, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2013).

Data do Julgamento : 30/10/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Criciúma
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