TJSC 2013.023883-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO À EXECUÇÃO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ANTE A CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM O SEGURO-DESEMPREGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. BENEFÍCIOS EXISTENTES À ÉPOCA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE DEU ORIGEM À PRESENTE DEMANDA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA EM MOMENTO OPORTUNO. COISA JULGADA MATERIAL. HIPÓTESE QUE NÃO CONTEMPLA ERRO MATERIAL. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] "A execução não é fase em que o réu se lembra de outras defesas que poderia ter formulado durante o processo de conhecimento e passa a formulá-las, impunemente. Assim, o tema de cumulação de benefícios não pode ser alvo de impugnação durante o processo de execução" (TJSP, Apelação n. 0007038-54.2008.8.26.0000, rel. Des. Valdecir José do Nascimento, j. 26-7-2011). "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. Tendo a sentença transitado em julgado, tornando-se coisa julgada, não pode o INSS apresentar embargos para discutir questões anteriores a ela" (Apelação Cível n. 2010.007980-0, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24-11-2011). (Apelação Cível n. 2013.084440-2, da Capital, rel. o Subscritor, j. 27-05-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023883-6, de Capinzal, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO À EXECUÇÃO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ANTE A CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM O SEGURO-DESEMPREGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. BENEFÍCIOS EXISTENTES À ÉPOCA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE DEU ORIGEM À PRESENTE DEMANDA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA EM MOMENTO OPORTUNO. COISA JULGADA MATERIAL. HIPÓTESE QUE NÃO CONTEMPLA ERRO MATERIAL. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] "A execução não é fase em que o réu se lembra de outras defesas que poderia ter formulado durante o processo de conhecimento e passa a formulá-las, impunemente. Assim, o tema de cumulação de benefícios não pode ser alvo de impugnação durante o processo de execução" (TJSP, Apelação n. 0007038-54.2008.8.26.0000, rel. Des. Valdecir José do Nascimento, j. 26-7-2011). "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. Tendo a sentença transitado em julgado, tornando-se coisa julgada, não pode o INSS apresentar embargos para discutir questões anteriores a ela" (Apelação Cível n. 2010.007980-0, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24-11-2011). (Apelação Cível n. 2013.084440-2, da Capital, rel. o Subscritor, j. 27-05-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023883-6, de Capinzal, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Machado Carboni
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Capinzal
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