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Jurisprudência


TJSC 2013.023925-4 (Acórdão)

Ementa
CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. AMEAÇA PRATICADA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 147 DO CP C/C ART. 7º DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE DEMONSTRADAS. RÉU QUE, APÓS SEPARAÇÃO CONJUGAL, AMEAÇOU A EX-MULHER DE MORTE POR TELEFONE E PESSOALMENTE, POR DIVERSAS VEZES. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE UMA PISTOLA CALIBRE 9 MM, DUAS "SOQUEIRAS" (SOCO-INGLÊS), UM APARELHO DE CHOQUE, UMA FACA DE 8 CM (OITO CENTÍMETROS) DE LÂMINA, UM MARTELO DE BIFE, 89 (OITENTA E NOVE) MUNIÇÕES DE CALIBRE 380 MM, DOIS CARREGADORES VAZIOS E ARTEFATOS DE ARMAMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. OFENDIDA QUE MANTEVE A COERÊNCIA NAS DUAS FASES PROCESSUAIS. CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MEDIDA IMPOSITIVA. O depoimento da ofendida que expõe os fatos, sem entrar em contradição, fazendo-o de maneira clara e segura, relatando as ameaças de morte proferidas pelo ex-marido, por telefone e pessoalmente, tudo em decorrência da separação do casal, assume significativo valor probatório, quando conforme com os demais elementos de prova. A palavra da vítima nos crimes cometidos no ambiente doméstico possui especial relevância, diante da natureza do delito, que dificilmente é praticado perante terceiros, pois cometido às ocultas. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E MOTIVO DO CRIME VALORADOS NEGATIVAMENTE. PERSEGUIÇÃO INTENSA DURANTE MESES. APREENSÃO DE ARTEFATOS QUE VIABILIZARIAM, CONCRETAMENTE, AS AMEAÇAS PROFERIDAS. CRIME COMETIDO EM RAZÃO DA PARTILHA DE BENS DO CASAL EM SEPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. Diante da efetiva perseguição do acusado contra a vítima, que teve se mudar de endereço por três vezes, além de contratar segurança para cuidar de sua integridade física, bem como o fato do motivo do crime ser a partilha de bens do casal em separação, evidenciando a sobreposição de bens materiais à vida humana, resta autorizada a elevação da pena-base. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F" DO CP. CRIME COMETIDO CONTRA MULHER COM O PREVALECIMENTO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. EXASPERAÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CONTINUIDADE DELITIVA. MAIS DE SETE CRIMES COMETIDOS. AUMENTO DA PENA EM 2/3. VIABILIDADE. PENA FINAL DE 4 (QUATRO) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE DETENÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REVISÃO INCABÍVEL. REPRIMENDA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. Para o aumento da pena pela continuidade delitiva dentro o intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve-se adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (Superior Tribunal de Justiça, HC n. 127.679/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 3 de novembro de 2009). APRESENTAÇÃO DE ADITAMENTO ÀS RAZÕES RECURSAIS PELA DEFESA. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO DA SEÇÃO CRIMINAL DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Em harmonia ao princípio da unirrecorribilidade recursal, que prescreve a impossibilidade da mesma parte manejar mais de um recurso contra o mesmo ato judicial, fica vedada a prática de qualquer ato processual posterior à interposição do apelo pela defesa do paciente, ainda que seja com intuito de aditar às razões recursais, uma vez que operada a denominada preclusão consumativa (Superior Tribunal de Justiça, HC n. 250.202/SP, Rel. Min. Marilza Maynard (desembargadora convocada do TJ/SE), Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10 de setembro de 2013). (Mandado de Segurança n. 2013.070539-9, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 24-09-2014). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.023925-4, de Itapema, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 05-03-2015).

Data do Julgamento : 05/03/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Itapema
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