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Jurisprudência


TJSC 2013.023942-9 (Acórdão)

Ementa
Mandado de Segurança. Servidor público inativo. Pretensa declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 41/03 a partir do julgamento da Ação Penal n. 470 pelo Supremo Tribunal Federal, na qual foi reconhecido um esquema de compra de votos no Congresso Nacional para apoio político ao governo. Mensalão. Ausência de prova da alteração de votos pelos demais congressistas não condenados. Condenação criminal, ademais, não transitada em julgado. Impossibilidade da declaração de inconstitucionalidade a partir de mera presunção de influência dos condenados sobre os demais parlamentares. Segurança denegada. A aprovação da EC 41/03 representa a vontade de uma maioria qualificada, da qual grande parcela dos votantes não estava envolvida em qualquer fraude. Não há, destarte, qualquer surpresa no fato de os partidos, principalmente os aliados ao governo, terem votado favoravelmente à emenda, pois apenas seguiram uma tendência acompanhada pelos demais parlamentares. Ademais, não há indícios de que ausentes as influências externas o resultado seria diverso, uma vez que a votação favorável ao projeto emanou de uma maioria livre de qualquer mácula ou suspeita, representando, assim, a vontade soberana. Não se pode presumir, sem que tenha havido a respectiva condenação judicial, que outros parlamentares foram beneficiados pelo esquema conhecido como "mensalão" e, em troca, venderam seus votos para a aprovação da EC 41/2003. A condenação de apenas sete parlamentares - líderes de partidos - denunciados por vender apoio político para aprovar projetos de interesse do governo do ex-presidente Lula, não é suficiente para que se anulem projetos e emendas constitucionais aprovadas durante o período em que os políticos receberam dinheiro do PT, pois não se afigura razoável declarar a inconstitucionalidade de dispositivos - cuja constitucionalidade já foi declarada pelo STF - a partir unicamente da presunção de influência dos condenados sobre os demais integrantes dos partidos por eles representados. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.023942-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).

Data do Julgamento : 14/08/2013
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Capital
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