TJSC 2013.024071-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. HIPÓTESE ADMISSÍVEL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESSARCIMENTO QUE, TODAVIA, RESTA LIMITADO A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO ARRENDATÁRIO, O QUE DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, APÓS A ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.099.212/RJ, O QUAL RESTOU FORMULADO NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA AJUSTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais". (REsp 1099212/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024071-4, de Concórdia, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-06-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. HIPÓTESE ADMISSÍVEL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESSARCIMENTO QUE, TODAVIA, RESTA LIMITADO A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO ARRENDATÁRIO, O QUE DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, APÓS A ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.099.212/RJ, O QUAL RESTOU FORMULADO NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA AJUSTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais". (REsp 1099212/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024071-4, de Concórdia, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-06-2013).
Data do Julgamento
:
24/06/2013
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Renato Maurício Basso
Relator(a)
:
Eduardo Mattos Gallo Júnior
Comarca
:
Concórdia
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