TJSC 2013.024087-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO OBJURGADO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO ACERTADA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXPRESSOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à ausência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica (STJ, REsp n. 1.419.256/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 02.12.2014)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.072919-6, de Itapiranga, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 14-9-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.024087-9, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO OBJURGADO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO ACERTADA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXPRESSOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à ausência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica (STJ, REsp n. 1.419.256/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 02.12.2014)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.072919-6, de Itapiranga, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 14-9-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.024087-9, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-02-2016).
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Rafael Sandi
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
Chapecó
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