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Jurisprudência


TJSC 2013.024114-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO PELA AUTORA, COM A OBSERVÂNCIA DOS DADOS CONSTANTES TÃO SOMENTE NA RESPECTIVA RADIOGRAFIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. DOCUMENTO QUE, CONQUANTO RELEVANTE NA FASE DE CONHECIMENTO, NÃO É SUFICIENTE, PER SE, PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO PELA BRASIL TELECOM S/A, PARA A AFERIÇÃO DA DATA E DO VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO PELA ACIONISTA ASSINANTE. "A radiografia do contrato é documento necessário na ação de conhecimento para demonstrar que as partes entabularam o negócio jurídico firmado. Na fase de cumprimento de sentença, entretanto, passa a ser apenas um dos documentos indispensáveis à apuração do cálculo; isso porque nela constam as informações sobre o 'valor capitalizado' e o número de ações emitidas com base nesse 'valor capitalizado', mas como não apresenta o valor efetivamente integralizado, vale dizer, desembolsado, é necessária a apresentação do contrato, porque é nele que consta o 'valor integralizado' estabelecido na contratação, e permite revelar o número de ações que deveriam ser emitidas na data da integralização. Conhecido o 'valor integralizado' - que consta somente no contrato - elucidado está o número de ações que deveriam ser emitidas à época da integralização. Conhecido o 'valor capitalizado' - que consta na radiografia - indicada está a quantidade de ações emitidas a menor. E da diferença entre ambos os resultados, surge o número de ações faltantes a reparar, na forma de indenização, daí porque somente a radiografia, por não conter todos os dados, não se presta para a confecção do cálculo. De outra banda, a consequência da negativa de exibição desses documentos em juízo comporta a sanção de admissão como verdadeiros os fatos que se pretende provar, nos termos da norma contida no § 2º do art. 475-B do CPC" (Agravo de Instrumento nº 2013.008530-7, de Rio do Sul. Relatora Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, julgado em 31/10/2013). INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES EXISTENTES EM INSTRUMENTO CONTRATUAL DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE QUE, PARA TER VALIDADE, A PROVA EMPRESTADA TENHA SIDO PRODUZIDA EM LITÍGIO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, RESPEITADO O CONTRADITÓRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.024114-9, de Lages, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-01-2015).

Data do Julgamento : 20/01/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Lages
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