TJSC 2013.024130-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE AUTONOMIA DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO LIMINAR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A individualização do pagamento dos honorários advocatícios é factível, uma vez que não se trata de fracionamento do crédito exequendo, mas sim de reconhecer-se a autonomia dessa rubrica, pertencente a credor distinto, no caso, o advogado da causa, à luz do art. 23 da Lei n. 8.906/ 94, podendo ser feita, no caso sob apreciação, via RPV (Requisição de Pequeno Valor), dispensando, assim, a via crucis do precatório (art. 100, § 3º, da Constituição Federal) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032474-5, de Ituporanga, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 26/08/2014). 2. "A execução de sentença em face da Fazenda Pública ocorre nos termos do art. 730 do CPC, sendo necessária a citação do devedor, seja qual for o montante do débito, para oposição de embargos. Não há espaço para fixação de honorários nesse momento. Se essa verba for devida, o arbitramento se dará sempre em momento posterior" (AC n. 2013.014222-9, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva)" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071770-0, de Chapecó, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 30/06/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.024130-7, de Xanxerê, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE AUTONOMIA DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO LIMINAR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A individualização do pagamento dos honorários advocatícios é factível, uma vez que não se trata de fracionamento do crédito exequendo, mas sim de reconhecer-se a autonomia dessa rubrica, pertencente a credor distinto, no caso, o advogado da causa, à luz do art. 23 da Lei n. 8.906/ 94, podendo ser feita, no caso sob apreciação, via RPV (Requisição de Pequeno Valor), dispensando, assim, a via crucis do precatório (art. 100, § 3º, da Constituição Federal) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032474-5, de Ituporanga, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 26/08/2014). 2. "A execução de sentença em face da Fazenda Pública ocorre nos termos do art. 730 do CPC, sendo necessária a citação do devedor, seja qual for o montante do débito, para oposição de embargos. Não há espaço para fixação de honorários nesse momento. Se essa verba for devida, o arbitramento se dará sempre em momento posterior" (AC n. 2013.014222-9, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva)" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071770-0, de Chapecó, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 30/06/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.024130-7, de Xanxerê, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Giuseppe Battistotti Bellani
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Xanxerê
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