main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.024175-4 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CAPINZAL FALECIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. DIREITO DA VIÚVA À PERCEPÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE À INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS A QUE TERIA DIREITO O SERVIDOR SE VIVO FOSSE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Mutatis mutandis, "[...]. A ausência do prévio requerimento administrativo no intuito de obter a incorporação aos proventos de aposentadoria da denominada gratificação especial não implica em falta de interesse de agir, pois a própria Constituição consagra o princípio do acesso ao Judiciário ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.034562-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-12-2013). "De acordo com o disposto no art. 40, § 5º (na redação original) e no art. 159 da Constituição do Estado de Santa Catarina, o benefício da pensão por morte obtido antes da EC 41/03 corresponde à totalidade dos vencimentos ou proventos que o servidor percebia em vida, incluindo as vantagens de caráter pessoal, com as respectivas evoluções, respeitado o teto remuneratório. [...]" (Ap. Cív. n. 2012.046462-7, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 9-8-2012). (TJSC, Reexame Necessário n. 2015.021145-8, de Capinzal, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 29-09-2015). RECURSO DO ENTE MUNICIPAL DESPROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024175-4, de Capinzal, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Machado Carboni
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capinzal
Mostrar discussão