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Jurisprudência


TJSC 2013.024235-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO ACERTADO - PEDIDO REITERADO NO APELO E OBJETO DO RECURSO - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE - PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. O benefício da gratuidade da Justiça "pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão. Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito" (Resp 1196870/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalvez, publ. em 4/5/2011). Assim, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, tem-se que o Magistrado a quo possui maiores condições de vislumbrar a verdade material, em homenagem ao princípio da confiança no juiz da causa, devendo-se prestigiar a manifestação do julgador de Primeiro Grau por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas na lide, e por poder, com maior precisão, analisar a realidade e avaliar a necessidade da concessão do benefício ora discutido. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INOBSERVÂNCIA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA CIRCULAR 21/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. Consoante o entendimento consolidado nesta Câmara, para o indeferimento da peça vestibular por falta de preparo inicial, mostra-se imprescindível a intimação da parte não só por seu advogado, mas também pessoalmente, para efetuar referido pagamento, nos termos da Circular n. 21/2010 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. Não observado referido procedimento pelo Magistrado a quo, a sentença extintiva deve ser cassada, ainda que de ofício, com a determinação de retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024235-4, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-07-2014).

Data do Julgamento : 22/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Sérgio Ramos
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : São José
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