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Jurisprudência


TJSC 2013.024268-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. - EX-CÔNJUGE. NOVO RELACIONAMENTO. ART. 1.708 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Não cessa o dever alimentar do ex-cônjuge quando não está cabalmente comprovado novo relacionamento da Alimentanda, mesmo porque "um simples vínculo afetivo, sem maiores responsabilidades e sem a intenção de constituir família, não pode servir de motivação para a exoneração da precedente obrigação alimentar, porque esta possibilidade autorizaria ao devedor de alimentos a exigir um dever incondicional de fidelidade e castidade em homenagem à memória do ex-cônjuge alimentante do casamento já desfeito" (Rolf Madaleno). - EXONERAÇÃO DO DEVER ALIMENTAR. MODIFICAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROBLEMAS DE SAÚDE DO ALIMENTANTE EXISTENTES AO TEMPO DA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. EXEGESE DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO DESACOLHIDO. A exoneração do dever de prestar alimentos encontra amparo quando demonstrada a modificação, no binômio necessidade x possibilidade. Não comprovada a alteração na situação financeira do Alimentante, principalmente quando os alegados problemas de saúde já existiam à época da fixação da verba alimentícia, improcede o pleito exoneratório dos alimentos prestados à ex-cônjuge, pessoa idosa e também com saúde fragilizada. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024268-4, de Porto União, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).

Data do Julgamento : 14/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Osvaldo Alves do Amaral
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Porto União
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