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Jurisprudência


TJSC 2013.024269-1 (Acórdão)

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE. EXONERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE ESTA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO FINANCEIRO PERCEBIDO HÁ DEZ ANOS E QUE NÃO SUPRE AO MENOS AS NECESSIDADES MAIS PREMENTES DESTA. NOVO RELACIONAMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA ALIMENTANDA NÃO VERIFICADA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. INTELECÇÃO DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DITADA. IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA DESACOLHIDA. 1 A exoneração dos alimentos devidos à ex-companheira condiciona-se à prova suficiente da modificação das condições financeiras daquele que os presta, bem como à desnecessidade da alimentada em recebê-los, sendo essencialmente do alimentante o ônus probatório a respeito. 2 Resultando da contextualização dos autos a precária situação financeira da ex-cônjuge, inviabilizando-lhe a mantença, por si só, da própria subsistência, impossibilitando a questão etária e os problemas de saúde a sua reinserção no mercado de trabalho, uma vez comprovada a suficiência econômica do ex-marido para arcar com a verba alimentar estabelecida judicialmente quando do divórcio do casal, a manutenção do ônus é imposição, não só jurídica, como, acima de tudo, ética e moral, em respeito aos princípios da solidariedade e da dignidade da pessoa humana. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024269-1, de Porto União, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).

Data do Julgamento : 20/06/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Osvaldo Alves do Amaral
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Porto União
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