TJSC 2013.024278-7 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO EXISTENTE - RECURSO ACOLHIDO - PENSÃO ESPECIAL A DEFICIENTE NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO - TERMO INICIAL - MATÉRIA RECENTEMENTE REVISTA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE - PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA NA HIPÓTESE DE O BENEFÍCIO TER SIDO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. Verificada a omissão no tocante a matéria ventilada pelo embargante nas razões de apelação e não analisada expressamente pelo acórdão, cabe o acolhimento dos embargos declaratórios para complementar o julgado. O termo inicial da majoração da pensão especial a deficiente mental em vigor à época é a data da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina porque, "'(...) em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou sedimentado, no inciso V do art. 157, o pagamento não inferior a um salário mínimo' (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.071116-9, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. Em 16.3.2011)" (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Apelação Cível n. 2013.026943-9, de Tubarão. Rel. Des. Gaspar Rubick, julgado em 19.08.2013). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.024278-7, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-12-2013).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO EXISTENTE - RECURSO ACOLHIDO - PENSÃO ESPECIAL A DEFICIENTE NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO - TERMO INICIAL - MATÉRIA RECENTEMENTE REVISTA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE - PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA NA HIPÓTESE DE O BENEFÍCIO TER SIDO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. Verificada a omissão no tocante a matéria ventilada pelo embargante nas razões de apelação e não analisada expressamente pelo acórdão, cabe o acolhimento dos embargos declaratórios para complementar o julgado. O termo inicial da majoração da pensão especial a deficiente mental em vigor à época é a data da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina porque, "'(...) em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou sedimentado, no inciso V do art. 157, o pagamento não inferior a um salário mínimo' (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.071116-9, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. Em 16.3.2011)" (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Apelação Cível n. 2013.026943-9, de Tubarão. Rel. Des. Gaspar Rubick, julgado em 19.08.2013). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.024278-7, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-12-2013).
Data do Julgamento
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Tubarão
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