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Jurisprudência


TJSC 2013.024282-8 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE PROVOCADA POR DOENÇA. APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA APENAS PARA MORTE E INVALIDEZ POR ACIDENTE. EXCLUSÃO EXPRESSA DE COBERTURA PARA INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇAS NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O seguro, nos termos do art. 757 do Código Civil, alcança apenas os riscos particularizados na apólice, vedado, nesse âmbito, interpretações extensivas e analógicas. Derivando de doença o mal que acomete o segurado, e prevendo o contrato cobertura apenas para morte e acidentes pessoais, não se enquadrando a gênese da patologia noticiada dentre aquelas associadas ao labor profissional, inviável se mostra condenar o segurador ao pagamento de evento não predeterminado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024282-8, de Balneário Piçarras, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).

Data do Julgamento : 17/07/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marcelo Trevisan Tambosi
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Balneário Piçarras
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