TJSC 2013.024286-6 (Acórdão)
Cumprimento de sentença. Desapropriação Indireta. Embargos à execução. Juros moratórios. Termo inicial. Art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41. Incidência após o transcurso do prazo constitucional para o pagamento, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, pelo regime de precatórios. Cálculo realizado a partir do exercício seguinte ao trânsito em julgado da condenação e não da ocupação da propriedade. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. A obrigação de efetuar o pagamento da indenização nasce com o trânsito em julgado da sentença, a partir de quando a Fazenda Pública passa a incidir em mora (STJ, REsp 985.936/RS, Rel. Ministra Denise Arruda). Tendo em vista que os juros moratórios destinam-se à recomposição do prejuízo decorrente do atraso do pagamento, só poderão incidir a partir do momento em que o expropriante se encontrar inadimplente com a sua obrigação de quitar o débito indenizatório. Assim, nos moldes do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/42, o ente público deverá quitar o montante indenizatório por precatório conforme o art. 100 da Carta Magna, sendo devidos os juros de mora somente após transcorrido o prazo constitucional para o pagamento deste. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024286-6, de Catanduvas, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-09-2014).
Ementa
Cumprimento de sentença. Desapropriação Indireta. Embargos à execução. Juros moratórios. Termo inicial. Art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41. Incidência após o transcurso do prazo constitucional para o pagamento, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, pelo regime de precatórios. Cálculo realizado a partir do exercício seguinte ao trânsito em julgado da condenação e não da ocupação da propriedade. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. A obrigação de efetuar o pagamento da indenização nasce com o trânsito em julgado da sentença, a partir de quando a Fazenda Pública passa a incidir em mora (STJ, REsp 985.936/RS, Rel. Ministra Denise Arruda). Tendo em vista que os juros moratórios destinam-se à recomposição do prejuízo decorrente do atraso do pagamento, só poderão incidir a partir do momento em que o expropriante se encontrar inadimplente com a sua obrigação de quitar o débito indenizatório. Assim, nos moldes do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/42, o ente público deverá quitar o montante indenizatório por precatório conforme o art. 100 da Carta Magna, sendo devidos os juros de mora somente após transcorrido o prazo constitucional para o pagamento deste. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024286-6, de Catanduvas, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-09-2014).
Data do Julgamento
:
30/09/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Eduardo Passold Reis
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Catanduvas
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