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Jurisprudência


TJSC 2013.024290-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA LIBERAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO URGENTE (BRAQUITERAPIA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO CONSUBSTANCIADA NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RECUSA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR DO AUTOR CONSTATADO. MENSAGEM ELETRÔNICA QUE REVELA TER A DEMANDADA ENCAMINHADO A TERAPIA MÉDICA INDICADA AO AUTOR PARA UMA COOPERATIVA CONGÊNERE SEDIADA NO ESTADO DO PARANÁ. PROVA BASTANTE PARA EVIDENCIAR O PEDIDO EXTRAJUDICIAL E A NEGATIVA HOSTILIZADA. PREAMBULAR RECHAÇADA. MÉRITO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO VERIFICADA. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DO TRATAMENTO URGENTE QUE GERA FRUSTRAÇÃO, ANGÚSTIA E INDIGNAÇÃO AO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. QUANTUM BEM FIXADO NA ORIGEM. É mais do que evidente que o usuário, quando procura se utilizar dos serviços do plano de saúde contratado, já se encontra fragilizado pela doença e esmorecido psicologicamente, não sendo razoável esperar que aceite com naturalidade as delongas e os entraves burocráticos inerentes ao sistema de funcionamento da operadora do plano de saúde para a qual sempre contribuiu para, só então, ter garantido seu ao acesso ao tratamento necessário e previsto dentre as coberturas contratuais. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024290-7, de Porto União, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).

Data do Julgamento : 24/07/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Osvaldo Alves do Amaral
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Porto União
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