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Jurisprudência


TJSC 2013.024406-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA. VEÍCULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ARTIGO 267, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICADOS O APELO DO REQUERENTE, EM PARTE, E O RECURSO ADESIVO. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO REQUERENTE. A legitimidade ad causam é matéria de ordem pública e que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, ex vi do artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios sucumbenciais nas ações constitutivas, como a do divórcio, são fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz, estabelecida no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024406-6, de Biguaçu, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2013).

Data do Julgamento : 18/06/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Biguaçu
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