TJSC 2013.024411-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) (IN)EXISTÊNCIA DO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR. RAZÕES. AUSÊNCIA DE CRÍTICA À SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II, CPC. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO STJ. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. - Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "1.A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido." (REsp 553242/BA, rel. Min. LUIZ FUX. Primeira Turma, j. em 09.12.2003). Precedentes. (2) QUANTUM. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional. Verificada a fixação de montante desproporcional, imperativa a minoração. (3) JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EN. N. 54 DA SÚMULA DO STJ. - Conforme o Enunciado n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora, em se tratando de ilícito extracontratual, é o evento danoso. Se assim fixado, impõe-se a sua manutenção. (4) HONORÁRIA. PRETENDIDA MINORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO. - Fixada a verba honorária em conformidade com os parâmetros insertos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, mostra-se descabida a sua minoração. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024411-4, de Fraiburgo, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) (IN)EXISTÊNCIA DO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR. RAZÕES. AUSÊNCIA DE CRÍTICA À SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II, CPC. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO STJ. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. - Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "1.A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido." (REsp 553242/BA, rel. Min. LUIZ FUX. Primeira Turma, j. em 09.12.2003). Precedentes. (2) QUANTUM. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional. Verificada a fixação de montante desproporcional, imperativa a minoração. (3) JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EN. N. 54 DA SÚMULA DO STJ. - Conforme o Enunciado n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora, em se tratando de ilícito extracontratual, é o evento danoso. Se assim fixado, impõe-se a sua manutenção. (4) HONORÁRIA. PRETENDIDA MINORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO. - Fixada a verba honorária em conformidade com os parâmetros insertos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, mostra-se descabida a sua minoração. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024411-4, de Fraiburgo, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Zimermann Gerber
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Fraiburgo
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