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Jurisprudência


TJSC 2013.024415-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) DÍVIDA QUITADA ANTERIORMENTE AO VENCIMENTO. RESTRIÇÃO INDEVIDA. ABALO PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. NEGATIVAÇÃO QUE PERDURA POR CURTO PERÍODO. IRRELEVÂNCIA. - É pacífica a jurisprudência no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, por dívida já quitada, dá azo à compensação por danos morais, que são presumidos. Irrelevante, para o fim almejado, que a anotação tenha perdurado por curto período, sobretudo se o lapso foi suficiente para produzir efeitos no cotidiano do ofendido. (2) QUANTUM. CAPACIDADE FINANCEIRA DO OFENSOR. MINORAÇÃO DEVIDA. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade econômico-financeira do ofensor, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará proporcional. Se arbitrado em montante incompatível com a capacidade financeira do ofensor, impositiva a sua minoração. (3) VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE A CONDENAÇÃO. PRETENDIDA MINORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz do que dispõe o art. 20, §3º e alíneas, do Código de Processo Civil, razão por que seu estabelecimento há de ser proporcional ao labor. Observadas essas diretrizes, não há falar em alteração do arbitrado. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024415-2, de Fraiburgo, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).

Data do Julgamento : 04/07/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Zimermann Gerber
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Fraiburgo
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