TJSC 2013.024426-2 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS DE PESSOA JURÍDICA - DÍVIDA DECORRENTE DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO AJUSTE "BBGIRO RÁPIDO FAT FIT" - INVIABILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA FIANÇA - AUSÊNCIA DE EXPRESSA ANUÊNCIA DOS FIADORES (CÔNJUGES) - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - EXEGESE DOS ARTS. 819 E 114 DO CÓDIGO CIVIL - IMPONTUALIDADE POSTERIOR AO VENCIMENTO DA AVENÇA ORIGINÁRIA COM A QUAL CONSENTIRAM OS GARANTES - IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA OBRIGAÇÃO EM FACE DESTES - NEGATIVAÇÃO DO VIRAGO E PRÁTICA DE ATOS DE COBRANÇA EM DESFAVOR AO VARÃO - CONDUTAS INDEVIDAS. A existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de prorrogação automática do contrato não detém eficácia perante os fiadores, os quais se comprometem apenas até o primeiro vencimento do pacto, salvo se tenham expressamente anuído às renovações subsequentes. No caso, sendo constatado que a inscrição do nome da demandante Marta em cadastros de maus pagadores e a prática de atos de cobrança em desfavor do autor Júlio César, na condição de fiadores do contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica celebrado junto ao réu, decorreram de impontualidade posterior ao vencimento original da obrigação com a qual os garantes taxativamente anuíram, inviável que a dívida seja destes exigida. PRESENÇA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL - INCLUSÃO INDEVIDA EM LISTA DE INADIMPLENTES - DANO "IN RE IPSA" - PRESCINDIBILIDADE DE PROVAS DA LESÃO SUPORTADA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. De acordo com o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Areópago, a inclusão irregular em rol de inadimplentes figura dano "in re ipsa", sendo desnecessária, porquanto presumido, a produção de provas. "QUANTUM" RESSARCITÓRIO - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO E PARTES LESADAS QUE FIGURAM, RESPECTIVAMENTE, COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE PORTE, ENGENHEIRO (JÚLIO CÉSAR) E EMPRESÁRIA (MARTA). Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cujo abalo em caso de inscrição indevida em rol de inadimplentes é presumido, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto. ENVIO DE NOTIFICAÇÕES DE COBRANÇA AO PRIMEIRO ACIONANTE - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO ATO - VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM VALOR DEMASIADO (R$10.000,00, DEZ MIL REAIS) - INEXISTÊNCIA DE PLEITO OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DO DEVER INDENIZATÓRIO - MINORAÇÃO DEVIDA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). Tendo em vista as peculiaridades da situação discutida em relação ao autor Júlio César, na qual a conduta perpetrada pela instituição financeira não deteve qualquer publicidade e, portanto, não merece maior reprovação, há de ser minorada verba reparatória de R$10.000,00 (dez mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais). INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA SEGUNDA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - NEGATIVAÇÃO QUE PERDUROU POR MAIS DE QUATRO MESES - REGULARIZAÇÃO LEVADA A EFEITO APENAS APÓS O DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NOS AUTOS - QUANTIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU EM VALOR INSUFICIENTE (R$ 15.000,00, QUINZE MIL REAIS) À REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS E NO INTUITO DE EVITAR SITUAÇÕES SEMELHANTES - MAJORAÇÃO PARA R$25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) A TEOR DO NOVO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO. Quanto à ilicitude praticada em desfavor à acionante Marta, considerando o interregno de permanência de seu apontamento restritivo por mais de quatro meses (exclusão levada a efeito tão só por força da medida de urgência deferida nestes autos), majora-se a indenização de R$15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos moldes do novo patamar fixado a partir de 21/7/2015 por este Colegiado. IRRESIGNAÇÃO RELATIVA AOS JUROS DE MORA - POSTULADA FLUÊNCIA APENAS A PARTIR DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCIDÊNCIA DO EVENTO DANOSO. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), no caso, da data da negativação da autora Marta no rol de inadimplentes, e da primeira notificação recebida pelo acionante Júlio César. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS BALIZADORES ESTATUÍDOS NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO §3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMANDA EM TRÂMITE HÁ QUASE QUATRO ANOS - SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO JUNTAMENTE À EXORDIAL QUE DEMONSTRA ZELO DO PROFISSIONAL - MANUTENÇÃO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda, de modo que a verba honorária remunere de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. "In casu", o tempo de tramitação da demanda por mais de quatro anos e o zelo do profissional, que acostou, logo na exordial, instrumentos probatórios suficientes ao deslinde da "quaestio", remetem à necessidade de manutenção do percentual dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. SUCUMBÊNCIA - PLEITO DE INVERSÃO PARA QUE A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE OS AUTORES - ÔNUS ATRELADO AO ÊXITO DOS LITIGANTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ADJETIVA CIVIL - DEMANDANTES VENCEDORES NA INTEGRALIDADE DE SUAS POSTULAÇÕES - ADIMPLEMENTO ATRIBUÍDO DE FORMA EXCLUSIVA AO VENCIDO - INVIABILIDADE DE REFORMA. A imposição do pagamento dos ônus sucumbenciais deve considerar o êxito de cada um dos contendores no litígio. De tal sorte, vislumbrando-se o acolhimento integral dos pleitos formulados pelos acionantes, há de se atribuir ao réu o adimplemento da totalidade dos estipêndios decorrentes de sua derrota. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024426-2, de Caçador, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-08-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS DE PESSOA JURÍDICA - DÍVIDA DECORRENTE DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO AJUSTE "BBGIRO RÁPIDO FAT FIT" - INVIABILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA FIANÇA - AUSÊNCIA DE EXPRESSA ANUÊNCIA DOS FIADORES (CÔNJUGES) - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - EXEGESE DOS ARTS. 819 E 114 DO CÓDIGO CIVIL - IMPONTUALIDADE POSTERIOR AO VENCIMENTO DA AVENÇA ORIGINÁRIA COM A QUAL CONSENTIRAM OS GARANTES - IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA OBRIGAÇÃO EM FACE DESTES - NEGATIVAÇÃO DO VIRAGO E PRÁTICA DE ATOS DE COBRANÇA EM DESFAVOR AO VARÃO - CONDUTAS INDEVIDAS. A existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de prorrogação automática do contrato não detém eficácia perante os fiadores, os quais se comprometem apenas até o primeiro vencimento do pacto, salvo se tenham expressamente anuído às renovações subsequentes. No caso, sendo constatado que a inscrição do nome da demandante Marta em cadastros de maus pagadores e a prática de atos de cobrança em desfavor do autor Júlio César, na condição de fiadores do contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica celebrado junto ao réu, decorreram de impontualidade posterior ao vencimento original da obrigação com a qual os garantes taxativamente anuíram, inviável que a dívida seja destes exigida. PRESENÇA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL - INCLUSÃO INDEVIDA EM LISTA DE INADIMPLENTES - DANO "IN RE IPSA" - PRESCINDIBILIDADE DE PROVAS DA LESÃO SUPORTADA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. De acordo com o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Areópago, a inclusão irregular em rol de inadimplentes figura dano "in re ipsa", sendo desnecessária, porquanto presumido, a produção de provas. "QUANTUM" RESSARCITÓRIO - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO E PARTES LESADAS QUE FIGURAM, RESPECTIVAMENTE, COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE PORTE, ENGENHEIRO (JÚLIO CÉSAR) E EMPRESÁRIA (MARTA). Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cujo abalo em caso de inscrição indevida em rol de inadimplentes é presumido, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto. ENVIO DE NOTIFICAÇÕES DE COBRANÇA AO PRIMEIRO ACIONANTE - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO ATO - VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM VALOR DEMASIADO (R$10.000,00, DEZ MIL REAIS) - INEXISTÊNCIA DE PLEITO OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DO DEVER INDENIZATÓRIO - MINORAÇÃO DEVIDA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). Tendo em vista as peculiaridades da situação discutida em relação ao autor Júlio César, na qual a conduta perpetrada pela instituição financeira não deteve qualquer publicidade e, portanto, não merece maior reprovação, há de ser minorada verba reparatória de R$10.000,00 (dez mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais). INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA SEGUNDA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - NEGATIVAÇÃO QUE PERDUROU POR MAIS DE QUATRO MESES - REGULARIZAÇÃO LEVADA A EFEITO APENAS APÓS O DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NOS AUTOS - QUANTIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU EM VALOR INSUFICIENTE (R$ 15.000,00, QUINZE MIL REAIS) À REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS E NO INTUITO DE EVITAR SITUAÇÕES SEMELHANTES - MAJORAÇÃO PARA R$25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) A TEOR DO NOVO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO. Quanto à ilicitude praticada em desfavor à acionante Marta, considerando o interregno de permanência de seu apontamento restritivo por mais de quatro meses (exclusão levada a efeito tão só por força da medida de urgência deferida nestes autos), majora-se a indenização de R$15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos moldes do novo patamar fixado a partir de 21/7/2015 por este Colegiado. IRRESIGNAÇÃO RELATIVA AOS JUROS DE MORA - POSTULADA FLUÊNCIA APENAS A PARTIR DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCIDÊNCIA DO EVENTO DANOSO. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), no caso, da data da negativação da autora Marta no rol de inadimplentes, e da primeira notificação recebida pelo acionante Júlio César. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS BALIZADORES ESTATUÍDOS NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO §3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMANDA EM TRÂMITE HÁ QUASE QUATRO ANOS - SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO JUNTAMENTE À EXORDIAL QUE DEMONSTRA ZELO DO PROFISSIONAL - MANUTENÇÃO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda, de modo que a verba honorária remunere de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. "In casu", o tempo de tramitação da demanda por mais de quatro anos e o zelo do profissional, que acostou, logo na exordial, instrumentos probatórios suficientes ao deslinde da "quaestio", remetem à necessidade de manutenção do percentual dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. SUCUMBÊNCIA - PLEITO DE INVERSÃO PARA QUE A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE OS AUTORES - ÔNUS ATRELADO AO ÊXITO DOS LITIGANTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ADJETIVA CIVIL - DEMANDANTES VENCEDORES NA INTEGRALIDADE DE SUAS POSTULAÇÕES - ADIMPLEMENTO ATRIBUÍDO DE FORMA EXCLUSIVA AO VENCIDO - INVIABILIDADE DE REFORMA. A imposição do pagamento dos ônus sucumbenciais deve considerar o êxito de cada um dos contendores no litígio. De tal sorte, vislumbrando-se o acolhimento integral dos pleitos formulados pelos acionantes, há de se atribuir ao réu o adimplemento da totalidade dos estipêndios decorrentes de sua derrota. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024426-2, de Caçador, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-08-2015).
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
André Milani
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Caçador
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