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Jurisprudência


TJSC 2013.024438-9 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 306, DO STJ, COM A DEVIDA COMPENSAÇÃO. SÚMULA QUE NÃO AFRONTA O CONTIDO NA LEI 8906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA), TENDO EM VISTA QUE A TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS NÃO É AFETADA EM DECORRÊNCIA DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECHAÇADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO NA DECISÃO ATACADA. INTUITO DE MODIFICAR O DECISUM. VIA INADEQUADA. IRRESIGNAÇÃO REJEITADA. Nos termos da Súmula 306, do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. "Conquanto seja certo que a Lei nº 8.906/94 assegura pertencer ao advogado a verba honorária incluída na condenação, é igualmente verdadeiro, no que seja atinente ao instituto da sucumbência e à distribuição dos ônus, que as regras contidas no Código de Processo Civil continuam tendo ampla aplicação, não se vislumbrando qualquer ofensa ao Estatuto da Advocacia a determinação judicial de compensação recíproca. É a ratio essendi da Súmula 306 do STJ (...)". (REsp 963528 / PR. Recurso Especial 2007/0146319-4 Relator Ministro Luiz Fux, em 04/02/2010). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.024438-9, de São José, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2013).

Data do Julgamento : 09/07/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Ramos
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : São José