TJSC 2013.024497-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, UMA VEZ QUE A A ÁREA É INFERIOR A UM MÓDULO RURAL. TESE AFASTADA. ATENDIMENTO À FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. "[...] 1. O fato de a área pretendida usucapir ser inferior a um módulo rural, por si só, não impede a implementação da propriedade por usucapião, sendo necessário, entretanto, a prova dos demais requisitos exigidos para a prescrição aquisitiva. 2. A legislação agrária busca impedir a fragmentação de imóveis rurais em áreas inferiores àquela necessária para a manutenção e o desenvolvimento econômico de uma família de tamanho médio. Todavia, a usucapião não implica alteração da situação fática - não acarreta a divisão de imóveis. Apenas transforma em proprietário quem já era possuidor, o que lhe possibilitará, inclusive, incorporar-se ao mercado de uma forma mais competitiva, ajudando-o a alavancar seu progresso econômico. 3. Logo, a sentença deve ser desconstituída, a fim de que o feito possa ser processado e instruído regularmente. [...]" (Apelação Cível Nº 70049234040, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 28/08/2012). ALEGADO BEM PÚBLICO, PORTANTO, INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAÇÃO SUJEITA A REGIME JURÍDICO PRIVADO. PATRIMÔNIO DE NATUREZA SUSCETÍVEL DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. "[...] PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - REGIME JURÍDICO PRIVADO - APLICABILIDADE DAS REGRAS DE DIREITO CIVIL - USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL - POSSIBILIDADE. Submetendo-se a pessoa jurídica de direito público às normas de direito privado, como é o caso da fundação em comento, os seus bens podem ser adquiridos por usucapião. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EXTRAORDINÁRIA - MATÉRIA DE DEFESA - PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS REAPRECIADOS - ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. O artigo 550 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, estabelece como critérios para a aquisição da usucapião extraordinária a posse do imóvel de forma ininterrupta e sem oposição e, ainda, pelo prazo de 20 (vinte) anos. Logo, tendo os prescribentes preenchido os requisitos da usucapião a longo prazo, há que ser reconhecida a prescrição aquisitiva. [...]" (TJSC, Embargos Infringentes n. 2005.017589-0, de Itajaí, rel. Des. Volnei Carlin, j. 14-03-2007). REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DEVIDAMENTE ATENDIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. "[...] Na ação de usucapião extraordinário, ao autor incumbe, portanto, provar a posse, o ânimo de dono e o lapso de tempo. Argüida a precariedade da posse ou qualquer outra matéria que contraria ou nega animus domini, o ônus probatório é do réu, porque não se presumem os atos de tolerância ou permissão, embora possam ser demonstrados por prova indireta ou indiciária" (THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Procedimentos Especiais. Vol III, 32 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, pg. 171) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024497-0, de Concórdia, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-06-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, UMA VEZ QUE A A ÁREA É INFERIOR A UM MÓDULO RURAL. TESE AFASTADA. ATENDIMENTO À FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. "[...] 1. O fato de a área pretendida usucapir ser inferior a um módulo rural, por si só, não impede a implementação da propriedade por usucapião, sendo necessário, entretanto, a prova dos demais requisitos exigidos para a prescrição aquisitiva. 2. A legislação agrária busca impedir a fragmentação de imóveis rurais em áreas inferiores àquela necessária para a manutenção e o desenvolvimento econômico de uma família de tamanho médio. Todavia, a usucapião não implica alteração da situação fática - não acarreta a divisão de imóveis. Apenas transforma em proprietário quem já era possuidor, o que lhe possibilitará, inclusive, incorporar-se ao mercado de uma forma mais competitiva, ajudando-o a alavancar seu progresso econômico. 3. Logo, a sentença deve ser desconstituída, a fim de que o feito possa ser processado e instruído regularmente. [...]" (Apelação Cível Nº 70049234040, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 28/08/2012). ALEGADO BEM PÚBLICO, PORTANTO, INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAÇÃO SUJEITA A REGIME JURÍDICO PRIVADO. PATRIMÔNIO DE NATUREZA SUSCETÍVEL DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. "[...] PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - REGIME JURÍDICO PRIVADO - APLICABILIDADE DAS REGRAS DE DIREITO CIVIL - USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL - POSSIBILIDADE. Submetendo-se a pessoa jurídica de direito público às normas de direito privado, como é o caso da fundação em comento, os seus bens podem ser adquiridos por usucapião. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EXTRAORDINÁRIA - MATÉRIA DE DEFESA - PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS REAPRECIADOS - ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. O artigo 550 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, estabelece como critérios para a aquisição da usucapião extraordinária a posse do imóvel de forma ininterrupta e sem oposição e, ainda, pelo prazo de 20 (vinte) anos. Logo, tendo os prescribentes preenchido os requisitos da usucapião a longo prazo, há que ser reconhecida a prescrição aquisitiva. [...]" (TJSC, Embargos Infringentes n. 2005.017589-0, de Itajaí, rel. Des. Volnei Carlin, j. 14-03-2007). REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DEVIDAMENTE ATENDIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. "[...] Na ação de usucapião extraordinário, ao autor incumbe, portanto, provar a posse, o ânimo de dono e o lapso de tempo. Argüida a precariedade da posse ou qualquer outra matéria que contraria ou nega animus domini, o ônus probatório é do réu, porque não se presumem os atos de tolerância ou permissão, embora possam ser demonstrados por prova indireta ou indiciária" (THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Procedimentos Especiais. Vol III, 32 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, pg. 171) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024497-0, de Concórdia, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-06-2013).
Data do Julgamento
:
24/06/2013
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Renato Maurício Basso
Relator(a)
:
Eduardo Mattos Gallo Júnior
Comarca
:
Concórdia
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