TJSC 2013.024557-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS ATRELADOS À CONTA-CORRENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda" obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/1990. JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATOS AUSENTES - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DAS ABUSIVIDADES DO ENCARGO - ADOÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL (6% AO ANO DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVILISTA DE 1916 E 12% APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA DE 2002) - PATAMARES NÃO EMPREGADOS PELA SENTENÇA QUE LIMITOU O ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO - MANUTENÇÃO, CONTUDO, DO COMANDO IMPUGNADO SOB PENA DE "REFORMATIO IN PEJUS" - INCONFORMISMO DESPROVIDO NO PONTO. A ausência dos instrumentos contratuais celebrados entre as partes impossibilita o exame concreto de eventuais abusividades quanto aos juros remuneratórios, remetendo à aplicação, ao ajuste, dos patamares previstos na legislação civil, qual seja, de 6% ao ano durante a vigência do Diploma de 1916 (art. 1.063) e de 12% ao ano após a entrada em vigor do ordenamento de 2002 (arts. 406 e 591). No caso, a despeito do descumprimento pela instituição financeira da ordem de exibição da avença - o que implicaria na adoção dos parâmetros previstos na legislação civil pátria como limitação dos juros remuneratórios -, na ausência de recurso da parte a quem aproveitaria a reforma da decisão neste tocante, mantém-se a limitação do encargo à taxa média de mercado, sob pena de "reformatio in pejus". CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - INSTRUMENTOS FIRMADOS ENTRE OS LITIGANTES NÃO EXIBIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA DATA DA PACTUAÇÃO E DA PREVISÃO DO ANATOCISMO - EXIGÊNCIA INADMITIDA - INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Não tendo os ajustes objeto do litígio sido apresentados aos autos, embora tenha a instituição financeira sido intimada para tanto, resta impossibilitada a aferição da legalidade e da existência de disposição contratual acerca da prática de anatocismo, de modo que a rubrica deve ser afastada. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE SE LIMITOU OS JUROS COMPENSATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E VEDOU-SE A INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO - DESCARACTERIZAÇÃO - ÓBICE DE EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE ATÉ A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" E DE INCLUSÃO DO NOME DO(A) DEVEDOR(A) EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - RECURSO DESPROVIDO QUANTO À TEMÁTICA. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, as taxas de juros remuneratórios contratadas foram limitadas à média de mercado e vedada a incidência do anatocismo em periodicidade mensal, de forma que não se considera configurada a "mora debitoris". Por consectário, impossibilita-se, até recômputo do débito e intimação do devedor para pagamento, a exigência de encargos oriundos da impontualidade e obsta-se a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia. MULTA CONTRATUAL - MATÉRIA QUE NÃO FOI VENTILADA EM PRIMEIRO GRAU E, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, DEIXOU DE SER SUBMETIDA AO JUÍZO "A QUO" - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO DIPLOMA PROCESSUAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. Verifica-se o "ius novorum" quando há arguição, em sede recursal, de questão não debatida e analisada em Primeiro Grau, restando obstado, por consectário lógico, o exame pelo órgão "ad quem". Assim, inexistindo na contestação tese referente à legalidade da cobrança de multa contratual de 2%, resta inviabilizada sua análise em nesta instância. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024557-0, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS ATRELADOS À CONTA-CORRENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda" obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/1990. JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATOS AUSENTES - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DAS ABUSIVIDADES DO ENCARGO - ADOÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL (6% AO ANO DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVILISTA DE 1916 E 12% APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA DE 2002) - PATAMARES NÃO EMPREGADOS PELA SENTENÇA QUE LIMITOU O ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO - MANUTENÇÃO, CONTUDO, DO COMANDO IMPUGNADO SOB PENA DE "REFORMATIO IN PEJUS" - INCONFORMISMO DESPROVIDO NO PONTO. A ausência dos instrumentos contratuais celebrados entre as partes impossibilita o exame concreto de eventuais abusividades quanto aos juros remuneratórios, remetendo à aplicação, ao ajuste, dos patamares previstos na legislação civil, qual seja, de 6% ao ano durante a vigência do Diploma de 1916 (art. 1.063) e de 12% ao ano após a entrada em vigor do ordenamento de 2002 (arts. 406 e 591). No caso, a despeito do descumprimento pela instituição financeira da ordem de exibição da avença - o que implicaria na adoção dos parâmetros previstos na legislação civil pátria como limitação dos juros remuneratórios -, na ausência de recurso da parte a quem aproveitaria a reforma da decisão neste tocante, mantém-se a limitação do encargo à taxa média de mercado, sob pena de "reformatio in pejus". CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - INSTRUMENTOS FIRMADOS ENTRE OS LITIGANTES NÃO EXIBIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA DATA DA PACTUAÇÃO E DA PREVISÃO DO ANATOCISMO - EXIGÊNCIA INADMITIDA - INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Não tendo os ajustes objeto do litígio sido apresentados aos autos, embora tenha a instituição financeira sido intimada para tanto, resta impossibilitada a aferição da legalidade e da existência de disposição contratual acerca da prática de anatocismo, de modo que a rubrica deve ser afastada. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE SE LIMITOU OS JUROS COMPENSATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E VEDOU-SE A INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO - DESCARACTERIZAÇÃO - ÓBICE DE EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE ATÉ A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" E DE INCLUSÃO DO NOME DO(A) DEVEDOR(A) EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - RECURSO DESPROVIDO QUANTO À TEMÁTICA. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, as taxas de juros remuneratórios contratadas foram limitadas à média de mercado e vedada a incidência do anatocismo em periodicidade mensal, de forma que não se considera configurada a "mora debitoris". Por consectário, impossibilita-se, até recômputo do débito e intimação do devedor para pagamento, a exigência de encargos oriundos da impontualidade e obsta-se a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia. MULTA CONTRATUAL - MATÉRIA QUE NÃO FOI VENTILADA EM PRIMEIRO GRAU E, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, DEIXOU DE SER SUBMETIDA AO JUÍZO "A QUO" - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO DIPLOMA PROCESSUAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. Verifica-se o "ius novorum" quando há arguição, em sede recursal, de questão não debatida e analisada em Primeiro Grau, restando obstado, por consectário lógico, o exame pelo órgão "ad quem". Assim, inexistindo na contestação tese referente à legalidade da cobrança de multa contratual de 2%, resta inviabilizada sua análise em nesta instância. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024557-0, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2015).
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Eron Pinter Pizzolatti
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Tubarão
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