TJSC 2013.024567-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INÉRCIA QUANTO AO DEVER DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RAZÕES RECURSAIS QUE, NO TOCANTE AO MÉRITO, RESTRINGEM-SE À REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA, MOSTRANDO-SE DESPROVIDAS DE QUALQUER OUTRA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PARA COMBATER A PRÓPRIA EXTINÇÃO DO FEITO, MOTIVADA PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR, DE FORMA SOBEJA, A ALEGADA CARÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. BENESSE INDEFERIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL JÁ MANIFESTADA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO IMPLEMENTADA. DESERÇÃO CONFIGURADA. EXEGESE DO ART. 511 DO CPC. "Negado à parte o pedido de justiça gratuita por meio de decisão do juiz de primeiro grau, provimento este confirmado pelo Tribunal no julgamento de agravo de instrumento, é defeso a ela, agora na interposição da apelação, reabrir a discussão, uma vez que as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo (art. 473 do CPC)" (Apelação Cível nº 2008.059061-3, de Taió, rel. Des. Robson Luz Varella, julgado em 16/03/2009). INEXISTÊNCIA DE ESPECÍFICA IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DECISÓRIO PRETENSAMENTE COMBATIDO. DEFICIÊNCIA QUE INVIABILIZA A APRECIAÇÃO DO RECLAMO, CONSOANTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO TANTO POR ESTE PRETÓRIO, QUANTO PELO STJ. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE FORMAL PRECONIZADO NO ART. 514 DO CPC. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONSUBSTANCIA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E CONGRUÊNCIA. "[...] 'Como é de sabença geral, a teoria dos recursos é informada por uma série de princípios e dentre eles, figurando como um dos mais importantes, temos o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve confrontar os fundamentos utilizados na decisão impugnada, deixando explícito seu interesse recursal, manifestado pelo combate à tese pronunciada no decisum vergastado. O enfrentamento ao fundamento que serviu de lastro para a decisão impugnada deve ser direto e específico, de tal maneira que reste incontroverso tal desiderato, permitindo, então, que o Tribunal avalie a pretensão recursal, informada pelo brocardo latino tantum devolutum quantum apellatum (AgRg no Resp 647.275 - RS, D.J 18/10/2005, rel. Min. Francisco Falcão)' Recurso não conhecido" (Apelação Cível nº 2009.039219-9, de Videira, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, julgado em 11/04/2013). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024567-3, de Criciúma, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INÉRCIA QUANTO AO DEVER DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RAZÕES RECURSAIS QUE, NO TOCANTE AO MÉRITO, RESTRINGEM-SE À REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA, MOSTRANDO-SE DESPROVIDAS DE QUALQUER OUTRA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PARA COMBATER A PRÓPRIA EXTINÇÃO DO FEITO, MOTIVADA PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR, DE FORMA SOBEJA, A ALEGADA CARÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. BENESSE INDEFERIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL JÁ MANIFESTADA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO IMPLEMENTADA. DESERÇÃO CONFIGURADA. EXEGESE DO ART. 511 DO CPC. "Negado à parte o pedido de justiça gratuita por meio de decisão do juiz de primeiro grau, provimento este confirmado pelo Tribunal no julgamento de agravo de instrumento, é defeso a ela, agora na interposição da apelação, reabrir a discussão, uma vez que as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo (art. 473 do CPC)" (Apelação Cível nº 2008.059061-3, de Taió, rel. Des. Robson Luz Varella, julgado em 16/03/2009). INEXISTÊNCIA DE ESPECÍFICA IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DECISÓRIO PRETENSAMENTE COMBATIDO. DEFICIÊNCIA QUE INVIABILIZA A APRECIAÇÃO DO RECLAMO, CONSOANTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO TANTO POR ESTE PRETÓRIO, QUANTO PELO STJ. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE FORMAL PRECONIZADO NO ART. 514 DO CPC. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONSUBSTANCIA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E CONGRUÊNCIA. "[...] 'Como é de sabença geral, a teoria dos recursos é informada por uma série de princípios e dentre eles, figurando como um dos mais importantes, temos o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve confrontar os fundamentos utilizados na decisão impugnada, deixando explícito seu interesse recursal, manifestado pelo combate à tese pronunciada no decisum vergastado. O enfrentamento ao fundamento que serviu de lastro para a decisão impugnada deve ser direto e específico, de tal maneira que reste incontroverso tal desiderato, permitindo, então, que o Tribunal avalie a pretensão recursal, informada pelo brocardo latino tantum devolutum quantum apellatum (AgRg no Resp 647.275 - RS, D.J 18/10/2005, rel. Min. Francisco Falcão)' Recurso não conhecido" (Apelação Cível nº 2009.039219-9, de Videira, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, julgado em 11/04/2013). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024567-3, de Criciúma, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2014).
Data do Julgamento
:
29/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fernando Dal Bó Martins
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Criciúma
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