TJSC 2013.024582-4 (Acórdão)
Apelações cíveis. Infortunística. Estoquista. Síndrome do Túnel do Carpo. Suposta redução de força e dos movimentos. Sequela funcional que não induz redução da capacidade. Perícia médica que afastou a incapacidade laboral. Improcedência no primeiro grau de jurisdição. Irresignação. Incapacidade funcional não evidenciada. Benesse indevida. Devolução dos honorários periciais ao INSS. Impossibilidade. Gratuidade deferida no primeiro grau de jurisdição. Sentença confirmada. Recursos desprovidos. Se a perícia foi requerida por beneficiário da assistência judiciária gratuita, não é cabível transferir o ônus de antecipar a remuneração do perito à parte adversa. Em princípio, a responsabilidade seria do Estado, por força de mandamento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF). No entanto, o Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial ou reembolsar esse valor ao final da demanda Para concessão de auxílio acidente é indispensável a comprovação da redução ou da falta de capacidade laboral, como, também, o nexo de causalidade entre a lesão ou doença com a atividade habitual exercida pelo trabalhador Conquanto tenha o Superior Tribunal de Justiça se posicionado pela concessão do benefício ainda que mínima a incapacidade, in casu não se identifica qualquer perda funcional que implique em redução da capacidade laboral. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024582-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
Ementa
Apelações cíveis. Infortunística. Estoquista. Síndrome do Túnel do Carpo. Suposta redução de força e dos movimentos. Sequela funcional que não induz redução da capacidade. Perícia médica que afastou a incapacidade laboral. Improcedência no primeiro grau de jurisdição. Irresignação. Incapacidade funcional não evidenciada. Benesse indevida. Devolução dos honorários periciais ao INSS. Impossibilidade. Gratuidade deferida no primeiro grau de jurisdição. Sentença confirmada. Recursos desprovidos. Se a perícia foi requerida por beneficiário da assistência judiciária gratuita, não é cabível transferir o ônus de antecipar a remuneração do perito à parte adversa. Em princípio, a responsabilidade seria do Estado, por força de mandamento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF). No entanto, o Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial ou reembolsar esse valor ao final da demanda Para concessão de auxílio acidente é indispensável a comprovação da redução ou da falta de capacidade laboral, como, também, o nexo de causalidade entre a lesão ou doença com a atividade habitual exercida pelo trabalhador Conquanto tenha o Superior Tribunal de Justiça se posicionado pela concessão do benefício ainda que mínima a incapacidade, in casu não se identifica qualquer perda funcional que implique em redução da capacidade laboral. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024582-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
Data do Julgamento
:
03/09/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edson Luiz de Oliveira
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
São Bento do Sul
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