TJSC 2013.024611-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PROTESTADA APÓS 3 (TRÊS) MESES DA DATA DO VENCIMENTO DA PARCELA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DÍVIDA QUE FOI QUITADA APÓS A INTIMAÇÃO DO PROTESTO. RESPONSABILIDADE PELO CANCELAMENTO QUE É DO DEVEDOR. ARTIGO 26 DA LEI N. 9.492, DE 10.9.1997. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL QUE NÃO FORAM DEMONSTRADOS. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, DECLARANDO-SE APENAS A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E EXPEDINDO-SE OFÍCIO AO BANCO DE DADOS PARA A EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE E PROPORCIONALIDADE, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. É de incumbência do devedor promover o cancelamento do protesto do título, lavrado em exercício regular de um direito, após a quitação da dívida. 2. Ausente o comportamento culposo, em qualquer de suas modalidades, afasta-se a pretensão indenizatória. 3. Não se mostra necessária, a princípio, a cominação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem de exclusão do nome do cadastro restritivo, sendo suficiente a expedição de ofício. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024611-8, de Itaiópolis, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PROTESTADA APÓS 3 (TRÊS) MESES DA DATA DO VENCIMENTO DA PARCELA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DÍVIDA QUE FOI QUITADA APÓS A INTIMAÇÃO DO PROTESTO. RESPONSABILIDADE PELO CANCELAMENTO QUE É DO DEVEDOR. ARTIGO 26 DA LEI N. 9.492, DE 10.9.1997. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL QUE NÃO FORAM DEMONSTRADOS. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, DECLARANDO-SE APENAS A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E EXPEDINDO-SE OFÍCIO AO BANCO DE DADOS PARA A EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE E PROPORCIONALIDADE, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. É de incumbência do devedor promover o cancelamento do protesto do título, lavrado em exercício regular de um direito, após a quitação da dívida. 2. Ausente o comportamento culposo, em qualquer de suas modalidades, afasta-se a pretensão indenizatória. 3. Não se mostra necessária, a princípio, a cominação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem de exclusão do nome do cadastro restritivo, sendo suficiente a expedição de ofício. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024611-8, de Itaiópolis, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Gilmar Nicolau Lang
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Itaiópolis