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Jurisprudência


TJSC 2013.024624-2 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALOR DO IMÓVEL NA DATA DO LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. TERMO FINAL PARA O CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. 01. "Se pela regra de transição (art. 2.028 do Código Civil de 2002) há de ser aplicado o novo prazo de prescrição [da Lei n. 10.406, de 2002], o marco inicial de contagem é o dia 11 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do novo Código e não a data do fato gerador do direito" (STJ, T4, REsp n. 838.414, Min. Fernando Gonçalves; T3, AgRgAg n. 1.339.984, Min. Sidnei Beneti; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2009.034533-4, Des. Newton Trisotto; 3ª CDP, AC n. 2011.001086-1, Des. Luiz Cezar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2011.037240-0, Des. Jaime Ramos). O Decreto n. 20.910, de 1932, somente "regula a Prescrição Quinquenal"; a regra contida no art. 9º ("a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo") não se aplica à prescrição regulada pelo Código Civil. 02. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, REsp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; REsp n. 957.064, Min. Denise Arruda). 03. "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel" (STJ, S-1, Súmula 69), e "incidem até a data da expedição do precatório original" (STJ, T-2, AgRgREsp n. 932.079, Min. Mauro Campbell Marques; T-1, EDclREsp n. 1.224.397, Min. Arnaldo Esteves Lima). Os juros moratórios, calculados em conformidade com a Lei n. 11.960/2009, fluem "a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41" (STJ, T-2, REsp n. 1.154.751, Min. Humberto Martins; T-1, REsp n. 1.111.412, Min. Benedito Gonçalves). A base de cálculo dos juros, compensatórios e moratórios, é o "valor da indenização, corrigido monetariamente" (STJ, S-1, Súmula 114). 04. O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, ao julgar sob o regime de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C) o Recurso Especial n. 1.270.439, decidiu que, declarada, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (STF, ADI n. 4.357, Min. Ayres Britto), nas condenações impostas à União, ao Estado e ao Município, e suas autarquias e fundações, que decorram de relação jurídica de natureza não tributária, para correção monetária do montante devido deverá ser utilizado o IPCA. Quanto aos juros de mora, persiste a regra da Lei n. 11.960/2009 (AgRgREsp n. 1.253.224, Min. Sérgio Kukina). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024624-2, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2014).

Data do Julgamento : 04/02/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Raphael Mendes Barbosa
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Campo Belo do Sul
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