TJSC 2013.024625-9 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO - VAGA SURGIDA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE INTERESSE E NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DA VAGA PELA ABERTURA DO EDITAL DO CONCURSO - DIREITO À NOMEAÇÃO A abertura de um concurso público e a respectiva homologação do resultado faz nascer tanto o direito subjetivo à nomeação do candidato classificado dentro do número de vagas previsto no edital, quanto o dever de a Administração Pública nomear os aprovados nos cargos a respeito dos quais deliberadamente anunciou não só vagos como necessários de serem providos. Por outro lado, pode a Administração Pública utilizar-se inteiramente do prazo de validade do concurso para efetuar a nomeação, mas o ato denegatório deve ter motivo razoável para tanto. Assim, verificado o surgimento de vaga em razão de desistência de candidatos convocados para o desempenho da função pública, impõe-se o chamamento dos demais candidatos classificados, ainda que fora do número inicial de vagas previstas, especialmente quando inexistente uma situação excepcional que torne impossível ou não recomendável a nomeação. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.024625-9, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO - VAGA SURGIDA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE INTERESSE E NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DA VAGA PELA ABERTURA DO EDITAL DO CONCURSO - DIREITO À NOMEAÇÃO A abertura de um concurso público e a respectiva homologação do resultado faz nascer tanto o direito subjetivo à nomeação do candidato classificado dentro do número de vagas previsto no edital, quanto o dever de a Administração Pública nomear os aprovados nos cargos a respeito dos quais deliberadamente anunciou não só vagos como necessários de serem providos. Por outro lado, pode a Administração Pública utilizar-se inteiramente do prazo de validade do concurso para efetuar a nomeação, mas o ato denegatório deve ter motivo razoável para tanto. Assim, verificado o surgimento de vaga em razão de desistência de candidatos convocados para o desempenho da função pública, impõe-se o chamamento dos demais candidatos classificados, ainda que fora do número inicial de vagas previstas, especialmente quando inexistente uma situação excepcional que torne impossível ou não recomendável a nomeação. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.024625-9, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
Data do Julgamento
:
14/08/2013
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Capital
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