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Jurisprudência


TJSC 2013.024638-3 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATO SUPERVENIENTE (CPC, ART. 462). PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. 01. "O interesse de agir - que consiste 'não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto' (Humberto Theodoro Júnior) - é condição da ação (CPC, art. 267, VI). Também o é 'para excepcionar, reconvir ou recorrer' (Theotônio Negrão). E deve 'projetar-se até o encerramento do processo' (REsp n. 35.247, Min. Vicente Cernicchiaro; ROMS n. 3.020, Min. Sálvio de Figueiredo). A superveniência de fato modificativo do pedido da parte que resultar na perda do objeto da ação ou do recurso deve ser considerada, de ofício, pelo órgão julgador (CPC, art. 462)" (EDclAI n. 2008.015308-2, Des. Newton Trisotto). 02. "Impõe-se a extinção do procedimento recursal, pela perda do objeto, se não mais subsiste a decisão que gerou o inconformismo do agravante" (AI n. 2000.012074-0, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.024638-3, de Concórdia, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).

Data do Julgamento : 27/05/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ederson Tortelli
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Concórdia
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