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Jurisprudência


TJSC 2013.024655-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO DE EXECUTÁ-LOS (ART. 23, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - LEI N. 8.906/ 94), QUE NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DO PATROCINADO DISCUTIR O SEU VALOR. PARTE QUE LITIGOU, NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENESSE QUE SE ESTENDE À EXECUÇÃO. DECISÃO DETERMINATIVA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. "1. O Estatuto da Advocacia, em seu art. 23, visou a assegurar o direito do advogado à autonomia quanto à perseguição de seu crédito, mas não excluiu a possibilidade do cliente, parte no processo, se insurgir contra o valor a ser pago ao seu patrono. 2. Assim, pode-se afirmar que, "com essa inserção do advogado no polo ativo da relação executória, na parte referente aos honorários da sucumbência, sem a necessária ou concomitante exclusão do vencedor titular do todo da condenação principal, permite-se reconhecer agora, na hipótese, mesmo por analogia, o estabelecimento de um 'litisconsórcio facultativo' entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem" (CAHALI, Youssef Said. Honorários Advocatícios. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 418).3. Nesta toada, infere-se que, se há legitimidade concorrente entre a parte vencedora e seu advogado para executar a honorários, resta evidente que a parte também tem a prerrogativa de se insurgir contra a sua fixação, requerendo a majoração da verba, sendo este exatamente o caso dos autos. 4. "A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece a legitimidade da parte e do seu advogado para cobrar a verba honorária devida em razão de sucumbência judicial (a propósito, confiram-se o AR 3.273/SC, de minha relatoria, Corte Especial, DJe de 18.12.2009). Destarte, tratando-se de legitimidade concorrente, inexiste falta de pertinência subjetiva do recurso manejado pela própria parte em face de eventual desconto indevido nos honorários" (STJ - REsp 1320313/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 5.3.2013). E, sendo a parte autora da ação de conhecimento beneficiária de gratuidade de justiça, descabe o pagamento de custas processuais na execução dos honorários do decisum nela proferido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.024655-8, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).

Data do Julgamento : 10/12/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edson Marcos de Mendonça
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Blumenau
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