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Jurisprudência


TJSC 2013.024709-3 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADO ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. TERMO A QUO. DATA EM QUE A VÍTIMA TEVE CONHECIMENTO DO DANO EM TODA A SUA EXTENSÃO OU QUANDO PASSOU A SER POSSÍVEL AO OFENDIDO RECLAMAR DA SITUAÇÃO ANTIJURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'A prescrição constitui forma anômala de extinção de direito; dúvidas quanto ao termo inicial resolvem-se em favor do titular do direito' (AC nº 2006.013566-2, Des. Newton Trisotto), notadamente quando for devedora pessoa jurídica de direito público. Assim deve ser porque, 'o que deve inspirar o administrador público é a vontade de fazer justiça para os cidadãos, sendo eficiente para com a própria administração. O cumprimento dos princípios administrativos, além de constituir um dever do administrador, apresenta-se como um direito subjetivo de cada cidadão. Não satisfaz mais às aspirações da Nação a atuação do Estado de modo compatível apenas com a mera ordem legal, exige-se muito mais: necessário se torna que a gestão da coisa pública obedeça a determinados princípios que conduzam à valorização da dignidade humana, ao respeito à cidadania e à construção de uma sociedade justa e solidária. A elevação da dignidade do princípio da moralidade administrativa ao patamar constitucional, embora desnecessária, porque no fundo o Estado possui uma só personalidade, que é a moral, consubstancia uma conquista da Nação que, incessantemente, por todos os seus segmentos, estava a exigir uma providência mais eficaz contra a prática de atos dos agentes públicos violadores desse preceito maior' (REsp nº 695.917, Min. José Delgado); a 'Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e Ihaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos' (Celso Antônio Bandeira de Mello)" (AC n. 2008.068916-1, de Anchieta, rel. Des. Newton Trisotto, j. 22-9-2009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.024709-3, de São José, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).

Data do Julgamento : 24/09/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bianca Fernandes Figueiredo
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : São José
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