TJSC 2013.024758-1 (Acórdão)
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO. MAGISTRADO NÃO VINCULADO À FUNDAMENTAÇÃO CONSTANTE NA PEÇA EXORDIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "Decisão extra petita. Outros fundamentos. Não há decisão extra petita quando o juiz examina o pedido e aplica o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial (JTJ 164/176). No mesmo sentido: STJ, 6ª T., REsp 63004-5-AP, rel. Min. Anselmo Santiago, j. 25.3.1997, v.u., DJU 12.5.1997, p. 18846' (in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 1997, 3ª ed., pg. 670)." (AR n. 2005.015941-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 10-10-2008). CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA METADE. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR PÚBLICO QUE ATUOU COMO CURADOR ESPECIAL. "Conforme jurisprudência da Corte Especial deste STJ, é inviável o arbitramento e adiantamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública nas demandas em que seus representantes figurem como curadores especiais, pois se trata de atividade intrínseca às suas funções institucionais, cuja remuneração se dá mediante subsídio, em parcela única" (AgRg no REsp n. 1.382.447/AL, rel. Min. Marco Buzzi, j. 4-12-2014). (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.024758-1, de São Francisco do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-03-2015).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO. MAGISTRADO NÃO VINCULADO À FUNDAMENTAÇÃO CONSTANTE NA PEÇA EXORDIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "Decisão extra petita. Outros fundamentos. Não há decisão extra petita quando o juiz examina o pedido e aplica o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial (JTJ 164/176). No mesmo sentido: STJ, 6ª T., REsp 63004-5-AP, rel. Min. Anselmo Santiago, j. 25.3.1997, v.u., DJU 12.5.1997, p. 18846' (in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 1997, 3ª ed., pg. 670)." (AR n. 2005.015941-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 10-10-2008). CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA METADE. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR PÚBLICO QUE ATUOU COMO CURADOR ESPECIAL. "Conforme jurisprudência da Corte Especial deste STJ, é inviável o arbitramento e adiantamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública nas demandas em que seus representantes figurem como curadores especiais, pois se trata de atividade intrínseca às suas funções institucionais, cuja remuneração se dá mediante subsídio, em parcela única" (AgRg no REsp n. 1.382.447/AL, rel. Min. Marco Buzzi, j. 4-12-2014). (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.024758-1, de São Francisco do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-03-2015).
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
São Francisco do Sul
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